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TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJRO · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1008454-05.2020.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: K. P. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia, em face de Keila Patrícia da Silva Rosa e D. B. D. S., incursos no artigo 299 do Código Penal e no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998; a empresa D. B. D. S. - ME nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998; e E. S. R. nas penas do art. 46, caput, da Lei n. 9.605/1998. Em síntese, no dia 10/5/2018, uma equipe de fiscalização abordou, em um posto de gasolina localizado no Distrito de Nova Califórnia, o veículo BTR 8900 e o reboque de placa CQH 8129, ambos pertencentes a Alcino Rosa Naves, motorista do caminhão e contratado por E. S. R. para realizar o transporte da madeira por este adquirida da empresa D. B. D. S. - ME. Durante a fiscalização, verificou-se que o Documento de Origem Florestal n. 19530473, apresentado por Alcino Rosa, e a carga encontrada no interior do caminhão estavam divergentes. Em esclarecimentos prestados na base operacional do IBAMA, no Distrito de Extrema, Alcino afirmou que Ezequiel acompanhou o carregamento. Já em relação ao DOF n. 19530473, ao longo das investigações policiais, ficou estabelecido que a elaboração do documento foi realizada por Keila Patrícia da Silva Rosa, esposa de D. B. D. S. (proprietário da D. B. D. S. - ME) . Keila, conquanto não seja sócia nem funcionária da empresa, trabalhava e agia, com conhecimento de seu marido, em benefício da madeireira Diante do tempo decorrido desde a data do fato, o MPF requereu a extinção da punibilidade pela prescrição do crime previsto no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 (ID 2244660042). Relatado no essencial. DECIDO. De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois o delito do art. 46, tanto caput, quanto seu parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, possui o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), sendo que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 10/5/2018 (data do fato). Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE KEILA PATRÍCIA DA SILVA ROSA, D. B. D. S. E EMPRESA D. B. D. S. - ME, pela prática do crime previsto art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 E DE E. S. R. pela prática do crime previsto no art. 46, caput, da Lei n. 9.605/1998, tudo na forma do art. 107, IV, c/c com art. 109, V, do CP. CIÊNCIA ao MPF, à defesa e à PF Providencie-se o registro da extinção da punibilidade no SINI, se necessário. Ademais, considerando o novo procedimento estabelecido entre o Ministério Público Federal e esta 7ª Vara Federal quanto às audiências de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, cuja realização ficará a cargo do MPF, nos termos do OFÍCIO SJRO-7ª VARA 2/2023 (18449709), Processo SEI n. 0002994-50.2023.4.01.8012, DETERMINO que KEILA PATRÍCIA DA SILVA ROSA e D. B. D. S., através de sua defesa constituída, entre em contato com o MPF para que discutam, de forma extrajudicial, os termos de eventual proposta de ANPP. Dessa forma, SUSPENDA-SE o processo até que o MPF informe sobre a realização da audiência e inserção da mídia nos autos, manifestando-se, inclusive, acerca da destinação de eventuais bens apreendidos e fiança recolhida; ou informe sobre a tentativa frustrada de celebração de acordo. DETERMINO que a Secretaria do Juízo, a cada 4 meses, realize acompanhamento da tramitação do feito, que deverá permanecer suspenso caso ainda não haja manifestação. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente
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