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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1008452-68.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Rodine de Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pela ré em face da autora no âmbito do Contrato nº 6531200202040092237754833015636 e acordo P-33865601 (fls. 11/13), bem como anular o respectivo Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida; b) condenar a requerida ao pagamento da repetição em dobro do valor indevidamente adimplido pela autora, fixado no importe de R$ 1.291,66 (mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizadoa partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação; d) conceder a tutela inibitória definitiva, determinando à requerida que se abstenha de efetuar qualquer modalidade de cobrança, inclusão restritiva em cadastros protetivos ou ameaça de constrição em desfavor da autora referente aos débitos ora anulados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cems reais) por cada cobrança indevida realizada, consolidada até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: MARCELA POSSEBON CAETANO (OAB 150162/SP)
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