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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008451-69.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L. - J.K.R. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por G. L. (fls. 197/210), sob a alegação de fatos novos supervenientes, requerendo a reversão liminar da guarda do filho Davi Lucca, para a modalidade unilateral paterna, com expedição de mandado de busca e apreensão da criança, o afastamento cautelar do padrasto do convívio do infante, além da expedição de ofícios à autoridade policial e às clínicas terapêuticas, bem como a realização prioritária do estudo psicossocial. Sustenta o genitor, em síntese, que o padrasto da criança, atual companheiro da genitora, foi preso em cumprimento de mandado expedido por condenação definitiva pelo crime de lesão corporal, tendo sido solto em audiência de custódia com indicação do endereço residencial materno (fls. 201/203), o que configuraria risco iminente à integridade física do filho. Alega, ainda, suposta negligência materna no tratamento multidisciplinar do menor, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão de divergências sobre a rotina de terapias (fls. 204/208). A genitora, devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 256/260), esclarecendo que o episódio criminal atribuído ao companheiro refere-se a fato pretérito e estranho ao ambiente doméstico, sem qualquer envolvimento ou risco à criança. Pontuou a sobrecarga decorrente dos cuidados diários e transporte do infante e, diante da superveniente afirmação paterna de que dispõe de rede de apoio familiar organizada, concordou com a fixação da residência de referência no lar paterno, pugnando, todavia, pela manutenção da guarda na modalidade compartilhada, com a fixação de regime de convivência materno e arbitramento de alimentos provisórios a cargo da mãe (fls. 258/260). O Ministério Público interveio no feito e manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência para fixar a guarda compartilhada com residência no lar paterno, regulamentação do regime de convivência provisório materno e fixação de alimentos provisórios devidos pela genitora (fls. 264/265). É a síntese do necessário. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sempre sob a ótica norteadora do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil), o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. Outrossim, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado levar em consideração fatos supervenientes constitutivos ou modificativos do direito postulado, mormente em matéria de família, na qual a estabilização das relações jurídicas submete-se à cláusula rebus sic stantibus. A probabilidade do direito resta configurada, em especial pelo consenso expresso manifestado pelas partes quanto à transferência da moradia principal da criança para o lar paterno. No entanto, a pretensão de fixação de guarda unilateral paterna e a expedição de mandado de busca e apreensão não comportam acolhimento liminar. A guarda compartilhada é a regra preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, § 2º, do Código Civil ), inexistindo elementos concretos que revelem a inaptidão da genitora para o exercício do poder familiar ou qualquer conduta desabonadora dirigida diretamente contra o filho, sendo desnecessária e prejudicial qualquer medida de força coercitiva abrupta. Ademais, a fixação do lar de referência no endereço paterno, mantida a guarda compartilhada, atende com adequação ao melhor interesse do menor, assegurando a continuidade da tomada conjunta de decisões sobre a criação, educação e saúde do infante (artigo 1.583, § 1º, do Código Civil ). O perigo de dano encontra-se evidenciado na necessidade premente de garantir a estabilidade cotidiana e o ininterrupto tratamento multidisciplinar da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte (fls. 107 e 109). A descontinuidade dos cuidados e a indefinição fática quanto à execução do plano terapêutico acarretam prejuízos ao desenvolvimento global da criança. Assim, ao assumir a residência de referência, o genitor passa a ter o dever imediato de conduzir e garantir a frequência assídua do infante às sessões de psicoterapia comportamental (ABA), terapia ocupacional e fonoaudiologia, valendo-se do suporte familiar declinado nos autos (fls. 201/205). Por outro lado, não há respaldo probatório que justifique a medida drástica de afastamento cautelar de terceiro sem prévia instrução técnica probatória, visto que o delito noticiado não envolveu a criança nem ocorreu no âmbito familiar materno (fls. 199 e 257). Eventual prudência resta plenamente resguardada com a transferência do lar de referência ao domicílio do pai. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para o fim de: a) deferir a guarda compartilhada do menor entre os genitores, fixando seu domicílio na residência paterna; b) indeferir o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, devendo a transição da rotina da criança ocorrer de forma consensual e colaborativa entre as partes; c) regulamentar o regime de convivência provisório, assegurando à genitora o direito de conviver com o menor, em finais de semana alternados, retirando-o na sexta-feira diretamente na escola, ao final da aula, e devolvendo-o no domingo, às 19h00, na residência paterna. Sem prejuízo, poderá a genitora também exercer o direito de visitas, em todas as semanas, às quartas-feiras, retirando a criança na escola, ao final da aula, com pernoite, e devolvendo-a na quinta-feira diretamente no estabelecimento de ensino, no início da aula; d) revogar a fixação de alimentos provisórios que recaía sobre o genitor (fls. 41/42) e fixar os alimentos provisórios a cargo da genitora, devidos a partir da intimação desta decisão, nos seguintes moldes: em caso de trabalho com vínculo empregatício, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo tal importância sobre 13º salário e terço constitucional de férias e verbas rescisórias, excluindo-se horas extras, adicionais (noturno, periculosidade einsalubridade) e FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina; e em caso de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; e) indeferir, por ora, o pedido de afastamento compulsório de terceiro, à míngua de comprovação de conduta lesiva dirigida contra o infante no contexto fático atual. Com o intuito de subsidiar a instrução do feito e resguardar a saúde do menor, providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de relatórios das clínicas e dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento terapêutico do menor (fls. 107/125, com informações sobre a assiduidade e o desenvolvimento das terapias nos últimos seis meses. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicossocial designado às fls. 188/189. Oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: JULIANA KICH RODRIGUES (OAB 514868/SP), EDUARDO BIASIN MAFRA (OAB 459493/SP), SHEILA CRISTIANE FERNANDES (OAB 357464/SP)
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