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1008448-38.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1008448-38.2025.8.26.0011/SPAUTOR: PAULO LEONARDO CARRIAO FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB SP173506) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida à retituir de forma simples, o valor desembolsado pelo autor, no importe de R$ 35.960,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data do desembolso, e de juros legais, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), arquivando os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1008448-38.2025.8.26.0011/SPAUTOR: PAULO LEONARDO CARRIAO FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB SP173506) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida à retituir de forma simples, o valor desembolsado pelo autor, no importe de R$ 35.960,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data do desembolso, e de juros legais, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada esta em julgado, providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=108), arquivando os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.

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