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1008447-79.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1008447-79.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CONCEICAO DOS REIS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA BASES - AAPB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO DOS REIS SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA BASES – AAPB. A parte autora alegou na inicial que, a partir de março de 2024, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de Contribuição AAPB, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado os referidos descontos. Sustenta que, até o ajuizamento da demanda, foram descontados R$ 403,84, postulando a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Contudo, verifico que sobreveio decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 03 de julho de 2025, na ADPF 1.236, que determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação. Considerando que o presente processo se enquadra na hipótese abrangida pela decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, uma vez que versa sobre descontos associativos alegadamente indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora a partir de março de 2024, bem como envolve pretensão de responsabilização do INSS pelos fatos narrados, impõe-se a suspensão do feito. A suspensão encontra fundamento na necessidade de aguardar a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, das questões constitucionais controvertidas relacionadas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade dos entes públicos federais em casos de descontos associativos indevidos realizados por terceiros. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, nos exatos termos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Determino, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das pretensões discutidas nestes autos, conforme expressamente determinado no referido julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal

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