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1008445-06.2024.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível

    Processo 1008445-06.2024.8.26.0533 - Monitória - Cheque - Antonio Valter Daniel - Alessandro Jose Alves - Vistos. Fls. 34/35, item I: trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento em cheque prescrito. No tocante à competência territorial, cumpre observar que, uma vez prescrita a ação executiva fundada no título de crédito, o cheque perde sua natureza de título executivo extrajudicial, passando a constituir apenas prova escrita da obrigação. Assim, não se aplicam as regras especiais da Lei do Cheque quanto ao foro, devendo incidir as normas gerais do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei. A propósito a jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória. Cheque prescrito. Competência territorial. Distribuição à 1ª Vara Cível de Araras. Redistribuição à 3ª Vara de Pirassununga. - Competência relativa. Em regra, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu (art . 46, 'caput', CPC). Não se trata de hipótese de domicílio desconhecido ou incerto (art. 46, § 2º d o CPC), nem de necessidade de observância de cláusula de eleição de foro prevista em contrato. Ainda, quando declarada a incompetência pelo juiz suscitado, o próprio autor pugnou pela urgente redistribuição do feito para o juízo cível da Comarca de Pirassununga/SP, a referendar a constatação do equívoco quando do ajuizamento da demanda. Mesmo nas hipóteses de competência relativa, deve haver observância às normas gerais de exercício da jurisdição, de modo que as regras fixadoras obedeçam a uma lógica racional que, uma vez rompidas sem justificativa plausível, tornam legítima a correção pelo juiz; e nestes termos, deve ser interpretada a Súmula nº 33 do STJ, excepcionada assim a regra de não conhecimento de ofício de incompetência relativa, nos casos de escolha aleatória de foro. A competência é do foro do domicílio do réu, no caso, do Juízo Suscitante. - Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0008210-06 .2024.8.26.0000 Pirassununga, Relator.: Torres de Carvalho(Pres . Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/03/2024). Por conseguinte, declaro competente o foro do domicílio do devedor (emitente do cheque) para o processamento e julgamento da presente ação monitória. Assim, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Hortolândia. Int. - ADV: ISAMARA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 98078/SP), CIBELE OLIVEIRA SILVA GALVÃO (OAB 441847/SP)

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