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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 1008444-59.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faculdade São Leopoldo Mandic - Campus São Paulo - Leticia Alencar da Silva - Vistos. Em análise mais detida dos autos, verifico que a decisão de fls. 104/106 deferiu a constrição sob o entendimento de que os valores depositados na conta da executada seriam provenientes de renda de trabalho/salário. Todavia, conforme esclarecido nos autos, verifica-se que os valores em questão não correspondem a salário ou renda de trabalho da executada, mas de pensão alimentícia que são depositadas pelo genitor e destinada aos filhos comuns da parte. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, destinada especificamente ao sustento dos filhos, que não integra o patrimônio de livre disponibilidade da executada. Ademais, a verba pertence aos alimentandos, não podendo ser utilizada para satisfação de obrigação de responsabilidade da genitora, sobretudo poque a parte exequente não possui qualquer direito sobre tais valores. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as pensões e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo não se aplica à hipótese, uma vez que a divida ora executada não possui natureza alimentar. Assim, considerando que a decisão anterior se baseou em premissa fática equivocada quanto à origem dos valores, reconsidero e indefiro o pedido de bloqueio de 5% (cinco por cento) dos valores depositados na conta da executada, por se tratar de pensão alimentícia destinada aos filhos comuns, verba que não pode responder pela divida objeto da presente execução. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento Intime-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), TIAGO JESUS DE MELO (OAB 416955/SP)