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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008444-46.2026.8.13.0231/MG AUTOR: CLAYTHON CRISTIANO NOLASCO FERNANDES ADVOGADO(A): DIÓRGENES ROSA DA ROCHA (OAB MG234990) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLAYTHON CRISTIANO NOLASCO FERNANDES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Condorme decisão de evento 18, DOC1, o autor foi intimado para emendar a inicial, apresentando procuração válida, documento pessoal atualizado e os comprovantes da hipossuficiência financeira. O autor deixou de cumprir as determinações e formulou pedido de desistência. Contudo, sem procuração válida nos autos, o advogado não possui poderes para requerer a desistência. Não há, na procuração apresentada, assinatura eletrônica da outorgante com certificação digital confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Ressalte-se que não se nega a possibilidade de apresentação de documentos com assinatura eletrônica. No entanto, é imprescindível que tais assinaturas atendam aos requisitos mínimos de segurança. Acrescento que o sistema de verificação de autenticidade utilizado por este Juízo é o oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - apresentar procuração regular, emitida em até 90 dias da propositura da ação, contendo assinatura eletrônica validada por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/; ou, alternativamente, a assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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