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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008443-24.2026.8.13.0114/MG AUTOR: JOSE MATIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) SENTENÇA Vistos, etc. José Matias de Araujo, aposentado e beneficiário de aposentadoria especial, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em face do Banco BMG S.A., alegando que procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado, mas teria sido induzido a aderir, sem informação adequada, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sem receber cópia do instrumento contratual. Sustentou que a operação foi apresentada como empréstimo consignado, embora submetida à sistemática do cartão de crédito, na qual os descontos mensais incidentes sobre o benefício corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, ocasionando refinanciamento do saldo e prolongamento indefinido da dívida. O contrato impugnado é o nº 14197586, celebrado em 08/08/2018, mediante disponibilização de R$ 2.488,00 e reserva mensal de R$ 133,29. Afirmou que os descontos ocorrem desde agosto de 2018 e já superaram R$ 12.795,84, razão pela qual entende quitado o capital disponibilizado e sustenta possuir direito à restituição dos valores pagos a maior. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva e a ocorrência de erro substancial, invocando o Tema 73 do IRDR do TJMG para requerer a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado correspondente à época da contratação. Requereu a apuração dos valores efetivamente devidos e a compensação com as quantias já descontadas, com restituição atualizada de eventual saldo credor. Subsidiariamente, caso não acolhida a conversão, pediu o cancelamento do cartão consignado, com amortização dos valores pagos e, havendo saldo devedor, continuidade dos descontos até data certa para quitação e posterior liberação da margem RMC. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça, condenação do banco nas verbas sucumbenciais, dispensa da audiência de conciliação e tramitação pelo Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.795,84. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, decido. A decadência, no Direito Civil, é a perda de um direito potestativo, ou seja, daquele que permite ao seu titular modificar uma situação jurídica existente, em razão do decurso de um prazo fixado em lei ou em contrato, sem que tenha havido o seu exercício. Diferencia-se da prescrição porque esta atinge apenas a pretensão (o direito de exigir em juízo o cumprimento de uma obrigação), enquanto a decadência atinge o próprio direito em si, extinguindo-o de maneira definitiva. Assim, uma vez transcorrido o prazo decadencial, não resta ao interessado qualquer possibilidade de exigir ou de exercer o direito, cabendo ao juiz reconhecê-la, inclusive de ofício, quando assim dispuser a lei. É instituto de ordem pública, voltado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a impedir que situações de incerteza se prolonguem indefinidamente no tempo. No caso concreto, observo que a pretensão autoral se volta contra a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado em 2018, sob o argumento de vício de consentimento, seja por erro, seja por dolo da instituição financeira, ao induzir o consumidor a acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional. É sabido que, em hipóteses de alegação de erro ou dolo na formação do negócio jurídico, a pretensão deduzida em juízo possui natureza anulatória, não rescisória. Nessas hipóteses, incide a disciplina dos arts. 138 a 155 do Código Civil, sendo a consequência jurídica do vício de consentimento a anulabilidade do negócio, e não sua nulidade absoluta A anulabilidade distingue-se da nulidade em pontos relevantes. Enquanto os negócios nulos jamais produzem efeitos jurídicos válidos, podendo ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, os negócios anuláveis produzem efeitos até que sejam desconstituídos, dependendo de iniciativa da parte interessada. Ademais, a decretação de nulidade absoluta pode ser postulada a qualquer tempo, por qualquer interessado, ao passo que a anulação está sujeita a prazo decadencial específico. No caso dos autos, dispõe o art. 178, II, do Código Civil que a ação para anular o negócio jurídico, quando fundada em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, decai em quatro anos, contados da data da celebração do negócio. Assim, passados quase sete anos da contratação, extingue-se o direito do consumidor de pleitear a anulação do contrato, não podendo mais o Poder Judiciário desconstituir o negócio jurídico firmado, por força de expressa disposição legal. Na hipótese sub studio, o contrato questionado foi celebrado em 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2026, ou seja, quase 8 anos anos após a avença. Portanto, já havia transcorrido, em muito, o prazo decadencial de quatro anos previsto no Código Civil para o exercício do direito de anular o negócio jurídico. Nesse contexto, ainda que houvesse indícios de que a autora foi levada a contratar modalidade de crédito diversa daquela que imaginava, tal discussão não mais se mostra viável, haja vista a ocorrência da decadência. O direito de anulação não subsiste eternamente, cabendo ao interessado agir com diligência para proteger seus interesses, o que não ocorreu no caso em tela. Registre-se que não se confunde a pretensão anulatória, fulminada pela decadência, com eventuais pedidos de natureza indenizatória ou revisional. Todavia, como a causa de pedir principal está assentada na alegação de vício de consentimento na celebração do contrato, e como se pretende primordialmente a declaração de nulidade do pacto firmado, resta prejudicada a análise do mérito da controvérsia. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da autora em pleitear a anulação do contrato firmado em 2017, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ante de todo exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487, CPC/15, para acolher a prejudicial de mérito de decadência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC/15, eis que a autora é beneficiário da gratuidade judiciária. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, com as cautelas de estilo, considerando, ainda, a suspensão da exigibilidade das custas finais devidas pelo autor, proceda a Secretaria a remessa do feito ao arquivo, com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, 08/09/2026 BDD
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Outros
Processo 1008443-24.2026.8.13.0114 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité na data de 04/09/2026.
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