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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008440-79.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA RODRIGUES - RO1175 POLO PASSIVO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CRF/RO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., objetivando, em síntese, a sustação e o cancelamento definitivo de protesto lavrado em seu desfavor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que a gestão anterior celebrou convênio com as rés destinado à disponibilização de empréstimos consignados aos empregados da autarquia, mediante desconto das parcelas em folha de pagamento e posterior repasse à instituição financeira. Sustenta que o ajuste foi celebrado sem prévio processo administrativo, procedimento licitatório, chamamento público ou credenciamento. Após a mudança de gestão e a identificação das irregularidades, promoveu a rescisão do convênio por meio do Ofício nº 035/2024/PRES/CRF-RO, de 24/01/2024, determinando a cessação de novos descontos. Alega que, apesar da rescisão, as rés promoveram protesto em seu nome, no valor de R$ 19.341,32, relativo a parcelas de empréstimos contraídos pelos empregados, embora a autarquia não figure como mutuária ou garantidora dessas operações. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito para fins do protesto, seu cancelamento definitivo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Citadas, as rés apresentaram contestação. Sustentaram, em síntese, a regularidade do convênio e defenderam que sua rescisão não extinguiu as obrigações relativas aos empréstimos anteriormente formalizados, invocando, entre outras disposições, a cláusula 4.4.1 do instrumento contratual. Na mesma oportunidade, formularam reconvenção, requerendo o reconhecimento da obrigação do CRF/RO de manter os descontos em folha e os correspondentes repasses até a quitação integral dos empréstimos celebrados antes da rescisão do convênio. Houve réplica e resposta à reconvenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O CRF/RO, na condição de autarquia federal, integra a Administração Pública indireta e se submete aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente aos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao regime jurídico de direito público aplicável à sua atuação. A presente demanda não tem por objeto imediato a declaração de nulidade do convênio celebrado entre o CRF/RO e as rés. A questão submetida a julgamento diz respeito à legitimidade do protesto realizado contra a autarquia, ao pedido de indenização dele decorrente e à pretensão reconvencional de compelir o Conselho a continuar realizando descontos em folha e repasses referentes aos empréstimos anteriormente contratados. Isso não impede, contudo, o exame incidental da regularidade jurídica do convênio, pois as rés invocam justamente uma de suas cláusulas como fundamento para sustentar a subsistência das obrigações do CRF/RO após a cessação do ajuste. Não seria coerente reconhecer força obrigatória à cláusula 4.4.1 sem examinar, diante da impugnação expressamente deduzida pelo autor, a regularidade do instrumento do qual ela se origina. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que o convênio foi celebrado pela gestão anterior do CRF/RO com instituição financeira privada para disponibilização de empréstimos consignados aos empregados da autarquia, sem demonstração da instauração de prévio procedimento administrativo destinado à seleção da instituição, tampouco de licitação, chamamento público ou procedimento de credenciamento que assegurasse publicidade, impessoalidade e possibilidade de participação de outros interessados. A circunstância não é irrelevante pelo simples fato de o ajuste não envolver pagamento direto de preço pelo CRF/RO. O convênio conferia à instituição privada acesso a mecanismo administrativo relevante, consistente na consignação em folha dos empregados da autarquia, e pressupunha atuação da própria estrutura administrativa do Conselho para processamento dos descontos e repasses. A submissão da Administração aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade não desaparece porque o ajuste não implique, imediatamente, dispêndio de recursos públicos. Ainda que se pudesse discutir a necessidade de procedimento licitatório em sentido estrito para ajuste dessa natureza, era indispensável, ao menos, a existência de procedimento administrativo formal, transparente e impessoal, capaz de justificar a escolha da instituição financeira e demonstrar a observância dos princípios que regem a Administração Pública. Não há nos autos demonstração de procedimento dessa natureza. A irregularidade foi identificada pela administração subsequente, que adotou providências para fazer cessar o ajuste. Por meio do Ofício nº 035/2024/PRES/CRF-RO, de 24/01/2024, o Conselho comunicou às rés a rescisão do contrato e de seu aditivo, fazendo referência às irregularidades constatadas na contratação. A providência insere-se no âmbito do poder de autotutela administrativa. Nos termos da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Na mesma linha, dispõe a Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos [...]”. A autotutela constitui consequência direta do princípio da legalidade. Constatada a formação de ato ou ajuste em desconformidade com o ordenamento jurídico, compete à Administração adotar as providências necessárias ao restabelecimento da legalidade. Foi o que ocorreu no caso. A nova administração não se limitou a manifestar mero desinteresse econômico na continuidade do convênio. Identificou irregularidades em sua formação e, no exercício da autotutela, fez cessar situação administrativa incompatível com o regime jurídico a que se encontra submetida a autarquia. É certo que o exercício da autotutela não apaga fatos efetivamente consumados, nem autoriza a Administração a desconhecer prestações já recebidas ou direitos de terceiros constituídos com fundamento jurídico autônomo. Tampouco a cessação do convênio extingue as obrigações dos empregados que efetivamente receberam os valores emprestados. Os contratos de mútuo constituem relações jurídicas próprias, e os respectivos mutuários permanecem responsáveis pelas obrigações que assumiram perante a instituição financeira. A conclusão é diversa, porém, quanto à pretensão de extrair do convênio irregular um direito das rés à continuidade da atuação administrativa do CRF/RO como agente operacional das consignações. Nesse aspecto, incide a premissa consagrada na Súmula 473 do STF: do ato ilegal não se origina direito à manutenção da própria situação de ilegalidade. É nesse contexto que deve ser examinada a cláusula 4.4.1, segundo a qual: “Independentemente do fundamento, a ocorrência de qualquer suspensão e/ou rescisão do Contrato mencionada neste instrumento não desobriga a Conveniada de descontar as prestações, reter as verbas rescisórias e realizar os repasses à Creditas, devidos até a liquidação de todas as operações de Empréstimo Consignado, bem como não desobriga a Creditas de proceder as devidas conciliações financeiras.” A expressão contratual “independentemente do fundamento” não pode ser interpretada como autorização para que disposição negocial se sobreponha ao princípio constitucional da legalidade ou neutralize o exercício da autotutela administrativa. Há diferença entre a extinção regular de ajuste validamente constituído, hipótese em que determinadas obrigações podem sobreviver ao encerramento do vínculo, e a cessação de ajuste cuja formação apresenta vício de legalidade. Uma cláusula contratual pode disciplinar os efeitos ordinários da denúncia ou da rescisão, mas não pode impor à Administração a perpetuação dos efeitos da situação que ela estava juridicamente obrigada a corrigir. Admitir interpretação diversa significaria esvaziar, na prática, o exercício da autotutela: embora a Administração reconhecesse a irregularidade e fizesse cessar o convênio, permaneceria obrigada a utilizar sua estrutura administrativa, por período indeterminado, para executar justamente as atividades decorrentes do ajuste irregular. Esse resultado não se compatibiliza com o princípio da legalidade. Também não se pode extrair da cláusula 4.4.1 a transformação automática do CRF/RO em devedor principal das parcelas que deixaram de ser consignadas. A cessação do mecanismo administrativo de consignação não extingue a dívida dos mutuários, mas tampouco a transfere para a autarquia. Os empregados que receberam os recursos permanecem vinculados aos respectivos contratos de mútuo, cabendo à instituição financeira exigir deles o adimplemento pelos meios juridicamente admitidos. O que não subsiste é direito das rés à manutenção compulsória do mecanismo administrativo instituído por ajuste irregular, tampouco à conversão automática das parcelas devidas pelos mutuários em dívida própria do Conselho pelo fato de a autarquia haver exercido a autotutela. Portanto, embora não constitua objeto autônomo desta demanda a declaração de nulidade do convênio, sua ilegalidade é questão incidental relevante para definir a eficácia da cláusula invocada pelas rés. Constatado que o ajuste foi formado sem demonstração de procedimento administrativo compatível com as exigências de legalidade, impessoalidade e transparência aplicáveis à autarquia, e que a Administração fez cessar essa situação no exercício da autotutela, a cláusula 4.4.1 não prevalece para impor a continuidade compulsória das consignações nem serve, por si só, de fundamento para constituir dívida própria do CRF/RO após a cessação do convênio. Da sustação e do cancelamento do protesto O CRF/RO pretende o cancelamento definitivo do protesto nº 671024, lavrado em relação ao montante de R$ 19.341,32. O pedido merece acolhimento. Os empréstimos foram individualmente celebrados pelos empregados do Conselho, que receberam os recursos e figuram como mutuários das respectivas operações. O CRF/RO não recebeu os valores emprestados, não contratou os financiamentos para satisfação de necessidade própria e não figura como mutuário das operações. Sua participação decorria do convênio e consistia essencialmente na operacionalização dos descontos em folha e no posterior repasse à instituição consignatária. Como anteriormente exposto, a cláusula 4.4.1 não pode ser invocada para perpetuar os efeitos de ajuste formado em desconformidade com o regime jurídico da Administração, tampouco para converter automaticamente a autarquia em devedora principal das parcelas que deixaram de ser consignadas após o exercício da autotutela. Há, ademais, fundamento probatório autônomo para o acolhimento do pedido. Ainda que se abstraísse a irregularidade na formação do convênio, a previsão contratual de continuidade de descontos, retenções e repasses não permitiria concluir, automaticamente, que toda parcela não descontada se converteu em dívida própria, líquida e exigível do CRF/RO. É necessário distinguir a obrigação operacional de processar determinada consignação da obrigação principal decorrente do mútuo. A própria disciplina contratual diferencia as hipóteses de ausência de retenção e de ausência de repasse, estabelecendo consequências próprias para cada situação. Eventual responsabilidade patrimonial do Conselho exigiria, portanto, demonstração concreta dos fatos que a teriam originado. A inicial informa que, após a decisão administrativa de cessar o convênio, o CRF/RO determinou a interrupção das consignações e a devolução aos empregados de valores anteriormente retidos. Não se está, portanto, necessariamente diante de hipótese em que a autarquia tenha descontado as prestações dos salários dos mutuários, conservado os recursos em seu patrimônio e deixado de transferi-los à instituição financeira. Para justificar o protesto diretamente contra o CRF/RO, incumbia às rés demonstrar, de maneira individualizada, a composição do montante de R$ 19.341,32, os contratos e competências correspondentes, quais parcelas foram efetivamente descontadas e não repassadas e, quanto aos valores não retidos, qual fundamento jurídico permitiria convertê-los em obrigação direta e exigível da autarquia. Embora tenham sido juntadas planilha de débitos protestados e relação dos empréstimos formalizados, esses documentos não demonstram, com segurança suficiente, que a integralidade do montante levado a protesto corresponda a obrigação própria, líquida e exigível do CRF/RO. A existência dos contratos e de parcelas pendentes demonstra, em primeiro plano, obrigações dos respectivos mutuários, não dívida própria da autarquia. Não se pode confundir a subsistência dos créditos decorrentes dos empréstimos com a existência de crédito protestável diretamente contra a fonte pagadora. Cessada a operacionalização das consignações, os saldos devedores permanecem vinculados às relações jurídicas entre os empregados mutuários e a instituição financeira, sem prejuízo dos meios próprios para sua cobrança e, se for o caso, da apuração de eventual responsabilidade específica do CRF/RO por valores comprovadamente retidos e não repassados. O que não se admite é a atribuição à autarquia, sem demonstração individualizada, da condição de devedora de montante global decorrente de operações de crédito das quais não figurou como mutuária. Desse modo, seja porque a cláusula invocada não pode perpetuar os efeitos do convênio irregular após o exercício da autotutela administrativa, seja porque não foi suficientemente demonstrada a existência de dívida própria, líquida e exigível do CRF/RO correspondente ao montante protestado, o apontamento não pode subsistir. Impõe-se, portanto, determinar o cancelamento do protesto nº 671024. Do pedido de indenização por danos morais O CRF/RO requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que o protesto indevido teria atingido sua honra objetiva. O pedido não procede. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A possibilidade de lesão extrapatrimonial, contudo, não significa que todo protesto posteriormente reconhecido como irregular produza automaticamente dano moral indenizável. Tratando-se de pessoa jurídica, a tutela recai sobre sua honra objetiva, relacionada à reputação, à imagem e à credibilidade perante terceiros. No caso, embora reconhecida a irregularidade do protesto, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar repercussão concreta do apontamento sobre a imagem ou a credibilidade institucional da autarquia. Não há prova de que o protesto tenha comprometido o exercício de suas atribuições legais, prejudicado suas relações institucionais, afetado sua credibilidade perante a categoria profissional fiscalizada ou produzido outra consequência concreta sobre sua atuação administrativa. Essa circunstância assume especial relevância por se tratar de autarquia federal, cujas atribuições e capacidade de atuação decorrem diretamente da lei e não dependem, nos mesmos moldes de uma sociedade empresária, da reputação creditícia perante o mercado. Além disso, embora insuficiente para legitimar o protesto, existia efetiva controvérsia entre as partes acerca dos efeitos da cessação do convênio e da cláusula que previa a continuidade das consignações, o que afasta a conclusão de que o apontamento tenha sido realizado em contexto absolutamente destituído de relação jurídica subjacente. Assim, a irregularidade do protesto, desacompanhada de demonstração concreta de lesão à honra objetiva do CRF/RO, não basta, nas circunstâncias destes autos, para caracterizar dano moral indenizável. O pedido deve ser julgado improcedente. Da reconvenção As rés formularam reconvenção requerendo o reconhecimento da obrigação do CRF/RO de manter os descontos até a quitação integral dos contratos de empréstimo celebrados antes da rescisão do convênio. A pretensão não comporta acolhimento. O pedido reconvencional está assentado, essencialmente, na eficácia da cláusula 4.4.1 após a cessação do ajuste. Como já fundamentado, porém, não se pode extrair de convênio irregular direito à perpetuação dos efeitos que a Administração, no exercício da autotutela, fez cessar para restabelecer a legalidade. O acolhimento da reconvenção conduziria, na prática, ao restabelecimento parcial e compulsório dos efeitos do próprio ajuste cuja irregularidade motivou a atuação administrativa. A Administração cessaria formalmente o convênio, mas permaneceria judicialmente obrigada, por período indeterminado, a utilizar sua estrutura administrativa e seus empregados para operacionalizar descontos e repasses em favor das instituições privadas até a quitação integral de todos os empréstimos anteriormente celebrados. A solução seria incompatível com o princípio da legalidade e esvaziaria o próprio exercício da autotutela. A cláusula 4.4.1 não pode prevalecer sobre o regime jurídico de direito público nem gerar direito adquirido à manutenção de situação administrativa irregular. Isso não significa, repita-se, extinguir os contratos de empréstimo ou liberar os mutuários de suas obrigações. Os empregados que contrataram os empréstimos continuam responsáveis pelos débitos correspondentes. A cessação do mecanismo de consignação em folha modifica a forma pela qual o pagamento vinha sendo operacionalizado, mas não extingue o crédito das instituições financeiras, que permanece exigível dos respectivos devedores pelos meios juridicamente admissíveis. Há, ainda, insuficiência probatória quanto à própria extensão da obrigação de fazer pretendida. As reconvintes não individualizaram, em termos suficientes para formação de comando condenatório dessa natureza, as operações que permaneceriam submetidas à consignação, os respectivos saldos, o número de prestações pendentes, as autorizações individuais subsistentes e as demais condições concretas necessárias à continuidade dos descontos. Não se mostra juridicamente adequado proferir condenação genérica determinando a uma autarquia federal que mantenha descontos em folha “até a quitação integral” de conjunto de relações creditícias privadas sem delimitação objetiva suficiente das obrigações abrangidas. A improcedência da reconvenção preserva, portanto, a distinção entre as relações jurídicas existentes: impede a perpetuação dos efeitos do convênio irregular, mas não extingue os créditos decorrentes dos contratos de mútuo celebrados pelos empregados. As instituições financeiras poderão buscar dos respectivos mutuários o cumprimento das obrigações pelos meios juridicamente admissíveis, sem prejuízo de eventual pretensão específica quanto a valores que venham a ser comprovadamente retidos pelo CRF/RO e não repassados. Assim, tanto pela impossibilidade de impor à Administração a continuidade dos efeitos do ajuste irregular quanto pela insuficiente delimitação da obrigação de fazer postulada, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CRF/RO, para determinar o cancelamento do protesto nº 671024, referente ao valor de R$ 19.341,32, diante da ausência de demonstração de dívida própria, líquida e exigível do autor apta a legitimar o apontamento; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Em relação à ação principal, reconheço a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito quanto ao pedido de cancelamento do protesto, mas foi vencido quanto à pretensão indenizatória. Distribuam-se proporcionalmente entre as partes as despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada qual restou vencido, observados os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Quanto à reconvenção, diante da sucumbência integral das reconvintes e de sua autonomia para fins de fixação da verba honorária, condeno CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal