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TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1008440-65.2025.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.F.A. - D.S.F. - Fls. 238/239: O pedido em sede de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Da analise do autos, como bem asseverou o i. Representante do "Parquet", nota-se que os alimentos provisórios já foram fixados e minorados, conforme na r. Decisão de fls. 45/46 e 219/237, não devendo se fixar alimentos em patamar mínimo e sim incidir sobre 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida. Assim, por ora, indefiro o pedido postulado. Providencie a serventia pesquisa no sistema PrevJud, a fim de localizar o CNIS do requerido e verificar o recebimento de eventual benefício previdenciário em seu nome. Sem prejuízo, oficie-se a Telefônica Brasil S.A. Solicitando informações da atual situação empregatícia do genitor, informando eventual afastamento previdenciário, bem como apresentando as suas últimas 03 (três) remunerações e esclarecendo a razão da redução do valores referentes a obrigação alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cabendo a parte interessada o encaminhamento do ofício. No mais, manifeste-se o requerido acerca da alegações da parte autora, inclusive dos valores recebidos concernentes à pensão alimentícia, apresentando os seus holerites nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int - ADV: ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM (OAB 225155/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP)
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