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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1008435-13.2018.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.J.C.M.B. - - L.M.C.M.B. - - A.C.M.B. - A.C.M. - E.A.C.M. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que os exequentes requerem a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado sobre o imóvel objeto da constrição. Verifica-se dos autos que houve regular penhora do bem, avaliação judicial e tentativa de alienação em leilão, restada infrutífera pela ausência de licitantes. Ademais, foram observadas as providências destinadas à ciência dos interessados, inclusive do coproprietário, não havendo notícia de oposição específica apta a obstar a medida expropriatória pretendida. Quanto à questão relacionada ao processo nº 0002962-54.2004.8.26.0099-01, os exequentes informaram e comprovaram que aquele feito foi extinto em razão do cumprimento integral de acordo homologado judicialmente, razão pela qual não subsiste óbice ao prosseguimento da presente execução sob tal fundamento. Diante desse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado sobre o imóvel objeto da constrição, observadas as formalidades necessárias ao aperfeiçoamento do ato. Para tanto, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) demonstrativo atualizado do débito exequendo; b) memória discriminada e atualizada dos cálculos; c) matrícula imobiliária atualizada do imóvel; d) indicação do valor atualizado da fração ideal adjudicada, para fins de imputação ao crédito e apuração de eventual saldo remanescente. Com a juntada, tornem conclusos para deliberação acerca do aperfeiçoamento da adjudicação. Intime-se. - ADV: LEILA FERREIRA BASTOS (OAB 306850/SP), RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP), LEILA FERREIRA BASTOS (OAB 306850/SP), LEILA FERREIRA BASTOS (OAB 306850/SP), JOSE CARLOS CARRER (OAB 310707/SP), EDSON APARECIDO MORITA (OAB 260584/SP)
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