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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1008433-79.2026.8.11.0002 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO: FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JULIANA RIBEIRO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de R$ 4.000,00 a cada autor por danos morais e de R$ 1.001,21 por danos materiais. Os consumidores, acompanhados da filha menor, foram compelidos a desembarcar da aeronave em razão de manutenção não programada e, após atraso significativo no transporte, chegaram ao resort contratado apenas por volta das 03h00 do dia seguinte, com comprometimento da primeira diária da hospedagem all inclusive. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes do atraso do voo; (ii) estabelecer se subsistem os danos materiais e morais reconhecidos na sentença; e (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 para cada autor comporta redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção técnica da aeronave não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente da falha na execução do transporte, incidindo a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. As circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois os passageiros enfrentaram atraso expressivo, chegaram ao estabelecimento de hospedagem apenas durante a madrugada e tiveram comprometida a fruição da primeira diária contratada, em viagem realizada com criança de tenra idade. 5. O prejuízo material reconhecido na origem decorre da perda da utilidade econômica da hospedagem contratada em sistema all inclusive, razão pela qual se mantém a condenação ao ressarcimento de R$ 1.001,21. 6. A indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias efetivamente demonstradas no caso concreto, pois o atraso ou cancelamento do transporte aéreo não gera, isoladamente, dano moral presumido, exigindo-se repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os transtornos ordinários. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar as funções reparatória e repressiva da responsabilidade civil, bem como a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 8. O valor de R$ 4.000,00 para cada autor comporta redução para R$ 3.000,00 para cada recorrida, montante compatível com precedente da Segunda Turma Recursal citado no próprio recurso, no qual se reconheceu a necessidade de redução da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 por reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos decorrentes da falha na execução do transporte. 2. As circunstâncias concretas do atraso do voo podem configurar dano moral quando demonstrada repercussão que ultrapasse os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido quando exceder os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade considerados à luz da extensão do dano e das particularidades do caso concreto. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Várzea Grande/MT, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fabricio Costa Teixeira de Oliveira e Juliana Ribeiro Gomes. Narram os autores que contrataram transporte aéreo para viagem de Cuiabá/MT a Natal/RN, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, programada para o dia 31/01/2026, com chegada ao destino final prevista para as 18h35. Sustentam que, após o primeiro trecho da viagem e já acomodados na aeronave, foram compelidos a desembarcar em razão da necessidade de manutenção técnica não programada. Afirmam que o voo foi remarcado, tendo chegado a Natal somente às 00h50 e ao hotel por volta das 03h00 do dia seguinte, circunstância que teria comprometido a primeira diária do resort contratado. Na inicial, requereram reparação por danos materiais no valor de R$ 2.002,42, correspondente a uma diária da hospedagem, além de indenização por danos morais. Sustentaram, em síntese, falha na prestação do serviço de transporte aéreo, deficiência na assistência prestada durante o atraso e frustração do planejamento da viagem familiar. Em contestação, a companhia aérea alegou que o cancelamento do voo decorreu de necessidade técnica de manutenção da aeronave, medida destinada a preservar a segurança dos passageiros e da operação. Defendeu ter prestado assistência material e sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Suscitou, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e formulou outras matérias preliminares. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a cada autor, a título de danos morais, e de R$ 1.001,21 a título de danos materiais, com os consectários estabelecidos no decisum. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a alteração do voo decorreu de manutenção da aeronave e de circunstância inerente à dinâmica da atividade aérea. Defende a ausência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial, por considerá-lo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção da sentença. Argumentam que a recorrente não comprovou adequadamente causa apta a excluir sua responsabilidade, reiteram a ocorrência de falha na prestação do serviço e destacam as circunstâncias concretas da viagem, notadamente o atraso, a chegada ao resort apenas durante a madrugada e o comprometimento da primeira diária contratada. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da alteração do transporte contratado e, subsidiariamente, à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No mérito, o recurso merece parcial provimento, exclusivamente para redução do quantum indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a transportadora aérea à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela recorrente, REsp nº 2.232.322/MT, registra que, desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente da má prestação do serviço não é mais disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, sem prejuízo da necessidade de efetiva demonstração dos danos cuja reparação é pretendida. No caso concreto, é incontroverso que os passageiros foram obrigados a desembarcar da aeronave em razão de manutenção técnica não programada e posteriormente reacomodados em outro voo, circunstância que provocou substancial alteração do itinerário originalmente contratado. Embora a realização de manutenção seja providência necessária à segurança da operação aérea, tal circunstância não transfere ao consumidor os riscos econômicos decorrentes da atividade empresarial. Conforme precedente expressamente indicado nas contrarrazões, a manutenção técnica não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Assim, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais. Também não prospera a pretensão de afastamento dos danos materiais. Os elementos constantes dos autos demonstram que o pacote contratado compreendia quatro diárias no Resort Ocean Palace, no valor total de R$ 8.009,70, correspondendo a R$ 2.002,42 por diária. Em razão da alteração do transporte, os consumidores chegaram ao estabelecimento somente por volta das 03h00 do dia seguinte, quando os serviços de lazer, gastronomia e entretenimento integrantes do sistema all inclusive já não estavam disponíveis. A sentença, ademais, não determinou o ressarcimento integral da diária, mas apenas de 50% de seu valor, correspondente a R$ 1.001,21, considerando que, apesar da perda substancial da utilidade econômica dos serviços contratados, os autores ainda utilizaram a hospedagem para repouso. A solução mostra-se adequada às particularidades do caso, inexistindo fundamento suficiente para afastar a condenação material. Quanto aos danos morais, assiste razão à recorrente apenas no que concerne ao valor da indenização. É certo que o dano moral decorrente do atraso ou cancelamento de voo não possui natureza in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos precedentes apresentados pela própria recorrente, exige a análise das circunstâncias concretas e a demonstração de repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os inconvenientes ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. No caso em julgamento, contudo, não se está diante de simples atraso desacompanhado de consequências relevantes. Os autores viajavam acompanhados da filha menor, então com menos de três anos, e foram submetidos à alteração do itinerário após já estarem acomodados na aeronave. A viagem havia sido planejada para celebração familiar, e a chegada ao resort ocorreu somente por volta das 03h00 da madrugada, quando já estavam encerradas as atividades e serviços da primeira diária do sistema all inclusive. A inicial relata, ainda, espera prolongada no aeroporto, retirada de bagagens e necessidade de reacomodação, circunstâncias que, examinadas conjuntamente, superam o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, encontram-se presentes elementos concretos suficientes para a manutenção do reconhecimento do dano extrapatrimonial, não incidindo, na espécie, a orientação dos precedentes que afastam a indenização quando o passageiro demonstra apenas o atraso do voo sem circunstâncias excepcionais. A controvérsia recursal que comporta acolhimento reside, entretanto, na quantificação da reparação. A sentença fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, totalizando R$ 8.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes, de modo que o valor seja suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta, sem representar fonte de enriquecimento injustificado. No caso, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada pelo juízo a quo mostra-se elevada diante do contexto dos autos. Assim, em consonância com os parâmetros adotados nesta Segunda Turma Recursal, entendo cabível a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, quantia que atende aos critérios compensatórios e pedagógicos inerentes à reparação civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. PRELIMINAR(ES). PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1.417/STF. AFASTADAS. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização decorrente de cancelamento de voo em transporte aéreo, condenando a Recorrente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de dano material no valor de R$ 198,80 (cento e noventa e oito reais e oitenta centavos). Restaram demonstrados o cancelamento do voo de conexão, atribuído a readequação da malha aérea, a reacomodação do passageiro em voo posterior, a chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 8 (oito) horas e 5 (cinco) minutos e a ausência de assistência material, tendo o passageiro custeado hospedagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo decorrente de readequação da malha aérea, com ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral e dano material; e (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor por força do princípio da especialidade, sem que o art. 178 da Constituição Federal afaste o regime consumerista na responsabilidade do transportador perante o passageiro. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, não alcançando o fortuito interno. O cancelamento atribuído a readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não excludente de responsabilidade, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. O atraso, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas de lesão extrapatrimonial, satisfeita no caso pela ausência de assistência material adequada, que obrigou o passageiro a custear hospedagem, somada ao atraso de aproximadamente 8 (oito) horas e 5 (cinco) minutos na chegada ao destino final. O dano material, correspondente à hospedagem custeada, restou comprovado. O valor arbitrado a título de dano moral revela-se superior ao necessário diante das circunstâncias, justificando sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas controvérsias de transporte aéreo em relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não incidindo a suspensão do Tema 1.417/STF quando a causa é fortuito interno. O cancelamento decorrente de readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. O atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral automaticamente, mas a ausência de comprovação de assistência material adequada autoriza a reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 178; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º; CC, art. 944; Lei nº 7.565/1986 (CBA), arts. 251-A e 256; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, § 1º, 21 e 26; Lei nº 4.506/1964, art. 47; RIR/99, arts. 299 e 344. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.281.090/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 7.2.2012; STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.2.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.183/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.3.2025; STJ, AREsp nº 2.603.135/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.1.2025; STF, RE nº 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 913.131/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 16.9.2008. (N.U 1087323-69.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) DISPOSITIVO Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, mantendo-se a sentença nos demais termos. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora