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1008433-21.2025.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível

    Processo 1008433-21.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Cristina Mary Kuabara Sototuka - - Jorge Kuma Sototuka - - Marcelo Yukio Kuabara - - Denise Aparecida Andrade de Oliveira - - Ines Seiko Kuabara - - Milton Minoro Shintani - - Fabio Kuabara - - Bety Hiromi Doi e outro - Vista obrigatória a requerente: recolher as custas para expedição de Edital, levando em conta 1154 caracteres, devendo ser recolhido: Custos de publicação de editais - 0,008 UFESP = R$ 0,31 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível

    Processo 1008433-21.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Cristina Mary Kuabara Sototuka - - Jorge Kuma Sototuka - - Marcelo Yukio Kuabara - - Denise Aparecida Andrade de Oliveira - - Ines Seiko Kuabara - - Milton Minoro Shintani - - Fabio Kuabara - - Bety Hiromi Doi e outro - Vistos. 1. Fls. 816-817. Cuida-se de requerimento apresentado pela expropriante no qual postula a expedição urgente do competente mandado de imissão na posse com autorização para demolição das benfeitorias, invocando o depósito prévio já realizado e o cronograma premente das obras públicas da Linha 4 Amarela. Com efeito, a imissão provisória na posse já restou expressamente deferida por este Juízo às fls. 679-681 (item "A"), encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez caracterizada a utilidade pública, declarada a urgência e comprovado o depósito prévio da indenização (fls. 662-664), sem prejuízo da discussão sobre o valor definitivo, que remanesce diferida. A condicionante imposta nas decisões anteriores (fls. 679-681, item "B", e fls. 690-691, item 4), consistente na conservação do bem até a realização do levantamento técnico, métrico e fotográfico em contraditório, restou integralmente exaurida. O perito judicial compareceu ao local acompanhado dos assistentes técnicos das partes (fl. 710), procedeu às medições físicas, registrou o estado das benfeitorias e apresentou o laudo técnico e os respectivos esclarecimentos, com amplo acervo fotográfico e dados métricos (fls. 709-815). Dessa forma, documentado o estado fático do imóvel e superado o risco de perecimento da prova, impõe-se dar integral cumprimento à imissão na posse deferida, autorizando-se os atos materiais necessários à consecução das obras pela concessionária, inclusive eventuais demolições. Contudo, considerando que o imóvel conta com ocupação comercial em atividade (fl. 734), defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelos ocupantes e possuidores, a contar da intimação pelo Oficial de Justiça, autorizada a imissão coercitiva e a realização de eventuais demolições apenas após a efetiva desocupação ou o decurso in albis do prazo, com auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Quanto ao pedido de penalização dos expropriados formulado à fl. 689, indefere-se o pleito, tendo em vista que o laudo pericial revelou alterações materiais pertinentes quanto à metragem e à classificação construtiva do imóvel, configurando exercício regular do direito de defesa e do contraditório técnico. Cumpra-se com urgência. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e os esclarecimentos acostados às fls. 709-815, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, verifica-se que a guia de recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça já foi carreada aos autos pela expropriante (fls. 468-469), não havendo óbice ao pronto cumprimento da ordem. Em relação aos itens "E" e "F" de fls. 680, intimem-se os expropriados para recolhimento das taxas referentes ao edital de fl. 692, bem como certifique a z. Serventia a expedição do ofício à Municipalidade e, se o caso, a respectiva resposta. Intimem-se. Taboão da Serra, 04 de setembro de 2026. - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP)

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