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Apelação Nº 1008432-11.2025.8.26.0100/SP
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA MIRON PORFIRIO (OAB SP458367)
Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA
Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Rosana Damas (37.112), contra a r. sentença, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta contra Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA DAMAS em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABÓIA DE MEDEIROS (FEI), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 42), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC” (25.101).
O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual a apelada suscitou preliminares de inadmissibilidade recursal, por violação à dialeticidade, e de omissão judicial na apreciação da impugnação ao valor da causa, objeto de embargos declaratórios não decididos na origem (43.117).
É o relatório.
Decido:
Converto o julgamento em diligência e requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de 15 dias, devendo o Juízo de origem informar o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos, pela apelada, contra a r. sentença recorrida (29.104), diante da omissão de análise da impugnação ao valor da causa, suscitada em contestação.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.