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1008431-05.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008431-05.2026.8.13.0245/MG RÉU: BEATRIZ BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): JHONATTAN NACATTISON PINTO (OAB MG176592) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Município de Santa Luzia em face de BEATRIZ BATISTA DA SILVA. Aduz, em síntese, que o imóvel situado na Rua das Gameleiras, nº 75, casa A, bairro Bom Destino, Santa Luzia/MG, encontra-se em situação de risco, tendo a Defesa Civil Municipal constatado diversas anormalidades construtivas, condições inadequadas na edificação e no terreno, com comprometimento da segurança do imóvel. Diante das condições verificadas, foi determinada a imediata desocupação do imóvel, com a devida notificação da ocupante. Relata, ainda, que, apesar da determinação administrativa, a ré permaneceu no imóvel, circunstância que motivou a busca pela tutela jurisdicional para conferir efetividade à medida de proteção adotada pela Administração. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de desocupação imediata do imóvel situado na Rua das Gameleiras, nº 75, casa A, bairro Bom Destino, Santa Luzia/MG, com adoção das medidas necessárias à efetivação da ordem, inclusive remoção dos ocupantes e requisição de auxílio policial, caso necessário. A ré apresentou contestação com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, insuficiência da prova técnica individualizada e sua situação de vulnerabilidade social, requerendo o indeferimento da tutela pleiteada pelo Município ou, subsidiariamente, que a desocupação seja condicionada à disponibilização de solução habitacional adequada. Requereu, ainda, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como a apresentação, pelo Município, de documentos e informações relacionados ao risco do imóvel e às providências destinadas à realocação dos ocupantes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação técnica produzida pela Defesa Civil municipal (Evento 1, DOCCOMPROV2) que aponta situação concreta e atual de risco estrutural grave, com possibilidade de queda parcial ou total de elementos da estrutura. O perigo de dano é evidente, não se limitando ao risco de desabamento do imóvel. A permanência dos moradores no local representa ameaça direta à sua própria segurança, integridade física e dignidade, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade dos ocupantes, impondo atuação jurisdicional imediata para preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, não se mostra razoável determinar a desocupação sem assegurar alternativa habitacional mínima, sob pena de transferir a situação de risco estrutural para uma situação de risco social e humanitário. Nesse contexto, o próprio relatório técnico recomenda a avaliação da situação dos moradores para eventual acolhimento assistencial, diante da vulnerabilidade identificada, o que evidencia a necessidade de atuação do ente municipal também sob a ótica da política habitacional emergencial. Sobre essa temática, já se manifestou o e.TJMG: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - IMÓVEL COM RISCO DE DESABAMENTO - DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E CONCESSÃO DE ALOJAMENTO PROVISÓRIO PARA A FAMÍLIA - RECUSA DO AUXÍLIO POR UM DOS MORADORES - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO DE ARRIMO - DEFINITIVIDADE DA MEDIDA - DESPESA CUJA RESPONSABILIDADE DEVERÁ SER AINDA DEFINIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o laudo de vistoria da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil atesta que o imóvel mencionado pelo Ministério Público está com sua estrutura sob risco, e a própria Municipalidade não se opõe em prestar auxílio à família que nele reside, deve ser imposto ao Poder Público, liminarmente, as obrigações de promover a retirada dos moradores, e de providenciar o alojamento provisório dos mesmos, sendo irrelevante o fato de algum deles ter recusado ajuda, porque, nesse caso, o risco à vida do cidadão justifica a intervenção em sua liberdade de escolha. - Não é cabível impor ao Município, em sede de liminar, a obrigação de construir novo muro de arrimo no imóvel sob risco de desabamento, porque a questão envolve situação de definitividade, sendo necessário, ainda, definir o responsável por arcar com as despesas pela obra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.12.004065-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2013, publicação da súmula em 08/05/2013). (grifei). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu liminarmente a interdição e desocupação de imóvel em razão de risco iminente de desabamento, conforme solicitado por município em vistoria da Defesa Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em avaliar a manutenção da decisão liminar de interdição e desocupação do imóvel devido ao risco à segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR - A vistoria técnica da Defesa Civil aponta risco iminente de desabamento e recomenda desocupação imediata e medidas corretivas com acompanhamento técnico. - A parte agravante não apresenta elementos para desconstituir o laudo técnico. - Aplica-se o princípio da deferência técnico-administrativa, que reconhece a expertise dos órgãos técnicos e limita a intervenção judicial (STF, ADI 4.874/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de interdição e desocupação de imóvel com risco iminente de desabamento, baseada em laudo técnico, deve ser mantida sob o princípio da deferência técnico-administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.874/DF. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.338587-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025). (grifei). Ademais, a fim de evitar a perpetuação da situação de risco e garantir a efetividade da medida, mostra-se necessária a proibição de reocupação do imóvel após a desocupação, uma vez que o retorno ao local implicaria renovação do perigo à integridade física e à dignidade das ocupantes. Por outro lado, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré não merece acolhimento. Isso porque os documentos cuja apresentação foi requerida pela ré, relacionados ao procedimento administrativo e à situação de risco do imóvel, já se encontram nos autos, inclusive a documentação técnica produzida pela Defesa Civil Municipal, não havendo, neste momento, fundamento para suspender a apreciação ou a efetivação da medida de desocupação por essa razão. Ressalte-se, ainda, que a tutela ora analisada não determina a retirada da parte ré de forma desassistida, uma vez que a desocupação deverá ocorrer simultaneamente à disponibilização, pelo Município, de moradia que atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, asseguradas condições mínimas de habitabilidade, segurança e dignidade. Assim, mostra-se possível compatibilizar a proteção à integridade física dos ocupantes, diante do risco constatado pela Defesa Civil, com a garantia do direito à moradia digna, mediante o condicionamento da desocupação à efetiva disponibilização de solução habitacional adequada. 1 - Portanto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela ré e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, para determinar a interdição e desocupação do imóvel localizado na Rua das Gameleiras, nº 75, casa A, bairro Bom Destino, Santa Luzia/MG, condicionando-se a medida à imediata disponibilização, pelo Município, de meios para realocação dos moradores em imóvel que atenda às suas necessidades básicas, assegurando condições mínimas de habitabilidade, segurança e dignidade, preferencialmente por meio de moradia social e, subsidiariamente, mediante concessão de aluguel social, caso não haja disponibilidade imediata. Determino, ainda, a proibição de reocupação do imóvel, sob pena de multas e sanções cabíveis em caso de descumprimento. 2 - A desocupação do imóvel e realocação da ré deverá ocorrer de forma simultânea e dentro do prazo de 30 dias. Para cumprimento da tutela de urgência, autorizo o ingresso forçado no imóvel, se necessário, bem como a requisição de força policial, devendo o mandado ser cumprido por dois Oficiais de Justiça. 3 - Considerando que a parte ré apresentou contestação (Evento 6, CONTESTOUT1), reconheço o comparecimento espontâneo e considero-a devidamente citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5 - Tendo em vista a manifestação da parte ré, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.

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