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1008426-93.2022.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 1008426-93.2022.4.01.3800/MGRELATOR: TALES KRAUSS QUEIROZ RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 01/09/2026 - AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI

  2. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1008426-93.2022.4.01.3800/MG RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. O recurso inominado da autarquia insurge-se, exclusivamente, quanto aos consectários da condenação (juros e correção). Requer aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Como o caso é singelo, é possível o julgamento monocrático pelo relator. A sentença, no caso, aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, procedimento padrão, que é aceito por esta Turma Recursal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Honorários de 10% do valor da condenação. Intimar. Transitada em julgado, remeter ao juízo de origem, com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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