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1008425-73.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Ji-Paraná- RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná- RO 1008425-73.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDERIZA FARIAS DE SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2257891828), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Outrossim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique eventual complementação do laudo pelo mesmo perito, tampouco a realização de nova perícia. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo, em seu conjunto, revelam-se suficientemente claras para o julgamento da causa. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, determinar a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não deve reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável à parte requerente. Passo ao exame do mérito. Maria Valderiza Farias de Sousa da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora formulou o requerimento administrativo do NB 724.684.666-3, em 09/09/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "não comparecimento para realização de exame médico pericial (ID 2229826816, p. 1). Contudo, consta dos autos boletim de ocorrência no qual a parte autora relata ter comparecido à perícia médica administrativa, na data e horário previamente agendados, mas que o perito deixou de realizar o ato sob o argumento de não ser especialista na enfermidade apresentada (p. 2 e 3). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2251489111) atestou que a patologia que possui a parte autora não a torna incapaz para as suas atividades laborais habituais (quesitos 3, 3.4, 3.6, 4, 6 e 10). Assim, conclui o expert: “Embora haja diagnóstico formal, conforme documentação analisada, o quadro encontra-se atualmente compensado, sem repercussão funcional incapacitante. O exame físico não evidencia sinais objetivos de comprometimento funcional relevante.” Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

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