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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A presente ação de execução de títulos extrajudiciais foi postulada por Condomínio do Edifício Piazza di Napoli contra Iusley Ozino da Silva, por meio da qual busca a satisfação de crédito referente a oito cotas condominiais vencidas entre junho de 2025 e janeiro de 2026, no valor de R$ 7.046,57. No curso do feito, exequente e executado celebraram Termo de Confissão de Dívida e Transação, homologado por sentença, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sobreveio petição do exequente noticiando o descumprimento do acordo a partir da segunda parcela e requerendo o desarquivamento do feito, com penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Determinada a intimação do executado para manifestar-se sobre o pedido, a correspondência retornou sem cumprimento, com a anotação "recusado". Certificado o resultado negativo, o exequente foi intimado para manifestar-se em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, tendo o prazo transcorrido sem qualquer providência. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a execução não pode prosseguir por causa imputável exclusivamente ao exequente, a quem incumbia indicar meios úteis à satisfação do crédito e, sobretudo, o paradeiro do executado ou bens passíveis de constrição. Ocorre que, frustrada a intimação no único endereço declinado nos autos e regularmente intimado a manifestar, o exequente permaneceu inerte, deixando o feito paralisado sem qualquer impulso. Impende registrar que o pedido de penhora por meio do sistema SISBAJUD não constitui óbice à extinção, porquanto a diligência somente teria lugar após a intimação do executado acerca do descumprimento do acordo, providência que restou frustrada. Não se trata, pois, de pretensão desprezada, mas de medida cuja condição de realização não se implementou. Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 estabelece solução própria para o rito dos juizados especiais: não localizado o devedor, o processo é imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao credor. A regra não encerra sanção, tampouco impede a renovação da cobrança pela via adequada, mas apenas evita a permanência indefinida de execução sem perspectiva de êxito. Ademais, a extinção nesta sede independe de prévia intimação pessoal das partes, por força do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e o exequente já foi cientificado da consequência de sua omissão. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ressalvado ao exequente o direito de renovar a execução quando dispuser de elementos aptos a viabilizá-la. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, bem como, DETERMINO o arquivamento dos autos, com a devolução dos documentos ao exequente, sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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