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1008421-80.2025.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1008421-80.2025.8.26.0229 - Inventário - Sucessões - Rosecler de Oliveira Leite - - Jaime de Oliveira Leite Junior - Antônia de Oliveira Leite - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), PATRÍCIA ESTER MARIA (OAB 476247/SP), LÍCIA MARA ALLINE DE MEDEIROS (OAB 384866/SP), PATRÍCIA ESTER MARIA (OAB 476247/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1008421-80.2025.8.26.0229 - Inventário - Sucessões - Rosecler de Oliveira Leite - - Jaime de Oliveira Leite Junior - Antônia de Oliveira Leite - É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. No caso, a embargante apontou omissão e contradição na r. sentença ao argumento de que tramita demanda autônoma sobre a união estável pretérita ao casamento e que o feito deveria ter sido suspenso. Todavia, inexiste o vício sustentado. Com efeito, a r. sentença enfrentou de modo expresso e categórico a inadmissibilidade de discussão da alegada união estável na via estrita do inventário, assentando que eventuais controvérsias fáticas que demandam dilação probatória refogem à cognição sumária do arrolamento e devem ser resolvidas nas vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, restou expressamente consignado que a situação patrimonial do imóvel foi balizada pelo título aquisitivo anterior e pelo regime da separação convencional de bens, sendo expressamente ressalvada à embargante a busca de seus eventuais direitos na via autônoma própria. Ademais, a só distribuição de ação ordinária desprovida de provimento liminar cautelar ou de determinação expressa de suspensão pelo juízo competente não obsta a homologação da partilha sobre a universalidade comprovada, inexistindo contradição interna no pronunciamento judicial. Nota-se que a pretensão deduzida revela manifesto inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a reforma do julgado pela via inadequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Publique-se. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA ESTER MARIA (OAB 476247/SP), PATRÍCIA ESTER MARIA (OAB 476247/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), LÍCIA MARA ALLINE DE MEDEIROS (OAB 384866/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP)

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