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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008413-21.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACI OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA LIMA MARQUES - AP5530 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JACI OLIVEIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, referente ao NB 729.231.508-0, ou, subsidiariamente, a reabertura do respectivo processo administrativo, a fim de que lhe fosse oportunizada a manifestação formal quanto à opção pelo benefício em detrimento do Programa Bolsa Família. Na decisão de ID 2274248856, foi indeferida parcialmente a petição inicial e extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de implantação direta do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Na mesma oportunidade, foi deferida parcialmente a liminar para determinar a reabertura do processo administrativo e intimada a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo a autoridade efetivamente apontada como coatora. A intimação foi regular, mas o prazo transcorreu sem manifestação da parte impetrante em 21/08/2026. É o relatório. Decido. A determinação de emenda foi específica: a parte impetrante deveria esclarecer e corrigir a indicação da autoridade coatora, providência necessária à regular formação da relação processual e à adequada análise da competência para o processamento do mandado de segurança. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deve emendar ou completar a petição inicial no prazo assinalado, com a indicação precisa do que deve ser corrigido. Seu parágrafo único prevê o indeferimento da inicial quando a diligência não é cumprida. A hipótese também se enquadra no art. 330, IV, do CPC, sendo consequência do indeferimento a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. A solução é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.” (STJ, AgInt no REsp 2.123.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024) No caso, a parte impetrante recebeu oportunidade expressa para sanar a divergência na indicação da autoridade coatora, mas permaneceu inerte. Não há, portanto, como prosseguir com o pedido remanescente sem a regularização determinada. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL quanto ao pedido remanescente e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida no ID 2274248856. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não houve concessão da segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal
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