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1008412-09.2026.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008412-09.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA KELLE NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR DA SILVA SOUZA - BA86463 e ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:GERENTE APS BARREIRAS BA e outros Destinatários: ANDRESSA KELLE NEVES PEREIRA ALEILSON SANTOS BISPO - (OAB: DF57318) GILMAR DA SILVA SOUZA - (OAB: BA86463) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284411918 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008412-09.2026.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESSA KELLE NEVES PEREIRA IMPETRADO: GERENTE APS BARREIRAS BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando ao cumprimento de decisão administrativa que reconheceu à Impetrante o direito ao benefício de salário-maternidade, mediante implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em resumo, narra que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade em 24/11/2025, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/10/2025, tendo o pedido sido inicialmente indeferido. Interposto recurso administrativo, a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 17ª JR/4273/2026, proferido em 25/05/2026, conheceu do recurso e deu-lhe provimento por unanimidade. Sustenta que, embora o processo tenha retornado ao INSS para cumprimento em 27/05/2026, com abertura da tarefa GET nº 2116435910, até a presente data não houve implantação do benefício, malferindo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Com a inicial, procuração e documentos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em princípio, que o recurso administrativo interposto pela Impetrante foi provido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e que o processo retornou ao INSS para cumprimento, tendo sido aberta tarefa administrativa específica para essa finalidade. Tais circunstâncias conferem plausibilidade à alegação de demora administrativa. Todavia, a concessão da medida liminar não decorre apenas da relevância dos fundamentos invocados, sendo igualmente necessária a demonstração de risco concreto de que o aguardo do julgamento definitivo torne ineficaz eventual concessão da segurança. Sob esse aspecto, embora o salário-maternidade possua natureza alimentar, os elementos apresentados não evidenciam, neste juízo de cognição sumária, circunstância concreta e contemporânea capaz de demonstrar que o regular processamento deste mandado de segurança acarretará perecimento do direito ou comprometerá a utilidade do provimento jurisdicional final. Com efeito, o benefício de salário-maternidade tem como fato gerador o nascimento da filha da Impetrante, ocorrido em 16/10/2025, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 24/11/2025. A mera natureza alimentar do benefício, embora relevante, não basta, por si só, para caracterizar o risco de ineficácia exigido para a concessão da medida liminar, especialmente quando não demonstrada situação concreta de desamparo ou outra circunstância excepcional que imponha a imediata intervenção judicial. Ademais, os documentos trazidos com a petição inicial, embora indiquem a existência de decisão administrativa favorável e o posterior encaminhamento do feito ao INSS para cumprimento, não permitem afastar, neste momento processual, a existência de eventual providência administrativa ainda necessária à implantação do benefício. Mostra-se, portanto, recomendável aguardar os esclarecimentos da autoridade impetrada antes da adoção de medida antecipatória. Nesse cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da Administração, afigura-se prudente aguardar a prestação das informações pela autoridade impetrada, sobretudo porque o rito célere do mandado de segurança permite a apreciação da controvérsia em prazo reduzido, sem que, por ora, seja possível antever risco de lesão grave ou de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo. Há de se considerar, ainda, o princípio da isonomia. A determinação liminar de cumprimento prioritário da decisão administrativa pode repercutir sobre a ordem de processamento de outros requerimentos e decisões administrativas que igualmente aguardem cumprimento pelo INSS. Ausente demonstração de circunstância excepcional que imponha tratamento prioritário à Impetrante, recomenda-se que eventual intervenção judicial dessa natureza seja precedida das informações da autoridade responsável. Não se identifica, portanto, risco concreto de perecimento do direito pelo simples aguardo do regular processamento deste mandado de segurança, tampouco circunstância contemporânea capaz de demonstrar que a apreciação da pretensão por ocasião do julgamento definitivo possa tornar ineficaz eventual concessão da segurança. Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Defiro a AJG. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao MPF. Com o retorno, registrar para sentença. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

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