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TJSP · Foro de Louveira - Vara Única
Processo 1008410-21.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.E.V. - Vistos, Fls. 123/124: Verifico que a parte requerente não cumpriu de maneira integral e satisfatória o despacho de fls. 120. A parte autora apresentou manifestação às fls. 123/126, juntando informações que indicam vínculo empregatício do requerido junto à empresa AGV LOGÍSTICA S.A., além de dados cadastrais atualizados. Todavia, a apreciação do pedido de exoneração, em de tutela de urgência formulado às fls. 117/119, requereriam provas inequívocas, que não foram trazidas aos autos. Outrossim, não houve integração da relação processual. Verifico também que, as pesquisas realizadas para busca de endereços do requerido (fls. 94/99), apontaram endereços ainda não diligenciados, conforme já mencionado no despacho de fls. 114. Com efeito, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. Além disso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior está sujeito à decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, não sendo possível a exoneração automática ou sem prévia ciência da parte alimentanda. Embora os elementos até agora produzidos indiquem que o requerido atingiu a maioridade e possa exercer atividade remunerada, tais circunstâncias devem ser submetidas ao contraditório, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado das pesquisas de endereços ainda não diligenciados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à AGV LOGÍSTICA S.A. (matriz e/ou unidade empregadora indicada às fls. 123), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço residencial atualizado do requerido, bem como eventual local de prestação de serviços. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade de nova tentativa de citação. Por ora, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado às fls. 117/119, devendo a questão ser reapreciada após a regularização da relação processual ou diante de fato novo superveniente. Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO (OAB 417964/SP)
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