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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008406-35.2025.8.13.0145/MG AUTOR: ELAINE NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): VALÉRIA VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG220300) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1, com documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC11. CAUSA DE PEDIR: narrou que, em 25 e 26/11/2025, foi induzida a realizar duas transferências via PIX, no valor total de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), para conta mantida na Will Financeira. Relatou que, após constatar a fraude, comunicou imediatamente o Bradesco e solicitou o bloqueio e estorno dos valores, mas recebeu resposta negativa sob o fundamento de inexistência de saldo na conta destinatária. Sustentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a aplicação da Súmula 479 do STJ, atribuindo ao Bradesco falha na detecção e recuperação das transações e à Will Financeira deficiência na abertura e fiscalização da conta utilizada pelos fraudadores. PEDIDOS: gratuidade da Justiça; procedência total da demanda para (i) Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (ii) Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) Gratuidade de Justiça deferida para a Autora (evento 14, DOC1). CONTESTAÇÃO DO BANCO WILL: evento 30, DOC1, com documentos de evento 30, DOC2 e evento 30, DOC2. PRELIMINARES: segredo de Justiça; ilegitimidade passiva. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: alegou estar em liquidação extrajudicial e requereu que eventual prosseguimento da fase cognitiva observasse as restrições da Lei nº 6.024/1974. Sustentou que a autora foi vítima de golpe do falso advogado, praticado exclusivamente por terceiros, e que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria consumidora. Afirmou ter adotado os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central, inclusive quanto à abertura da conta e ao MED, tendo realizado o bloqueio dos valores disponíveis, mas sem saldo suficiente para devolução. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, caracterizando o caso como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova. PEDIDOS: acolhimento das preliminares; improcedência da demadna. CONTESTAÇÃO DO BANCO BRADESCO: evento 35, DOC1, com documento de evento 35, DOC2. PRELIMINARES: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: alegou que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros mediante golpe via WhatsApp, sem participação ou falha atribuível à instituição financeira. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transferências foram voluntariamente realizadas pela autora, mediante autenticação regular, e seriam compatíveis com seu perfil financeiro. Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, além de afastar a aplicação automática da Súmula 479 do STJ. PEDIDOS: acolhimento das preliminares; improcedência da demanda. RÉPLICA: evento 40, DOC1. Impugnou as preliminares e o mérito das contestações, ratificando e reiterando todos os termos da exordial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 42, ATOORD1. A Autora, em evento 49, DOC1, requereu o julgamento antecipado da lide O Réu BANCO DO BRADESCO, em evento 52, DOC1, requereu julgamento antecipado da lide. O Réu WILL FINANCEIRA S.A manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo preliminares, passo a analisá-lá: REVELIA DO BANCO WILL. Sustentou a Autora, em sua réplica, a ocorrência de revelia da ré Will Financeira S.A., argumentando que a defesa não teria sido apresentada até o encerramento do prazo em 30 de junho de 2026. Sem razão a autora. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a contestação da Will Financeira S.A. foi tempestivamente protocolada no dia 08 de junho de 2026, conforme registro de distribuição eletrônica do sistema. Portanto, a Ré apresentou defesa muito antes do término do prazo legal, devendo ser afastado, por conseguinte, o pleito de decretação de revelia. PEDIDO DE SUSPENSÃO. A Autora, na réplica de Evento 40, pungou pela suspensão do processo em face da Ré WILL FINANCEIRA S.A, em decorrência do regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026. O pleito de suspensão imediata merece rejeição. É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a decretação de falência, recuperação de devedor solidário ou liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento das ações cognitivas que demandam quantia ilíquida, as quais devem tramitar regularmente até a constituição do título executivo judicial (fase de conhecimento). Nesse sentido o Tema Nº 885 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." [g.n] Eventual habilitação ou suspensão de atos executivos e constrições patrimoniais operam-se apenas na posterior fase de cumprimento de sentença, inexistindo óbice para o julgamento da lide nesta oportunidade. Rejeito a preliminar. SEGREDO DE JUSTIÇA. A Ré WILL FINANCEIRA S.A postulou a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob o argumento de que serão exibidos documentos contendo dados cadastrais confidenciais de sua correntista. O pleito não merece guarida. A publicidade dos atos processuais é mandamento constitucional (art. 5º, LX, da CF) e regra geral do processo civil brasileiro (art. 189 do CPC). A demanda envolve relação consumerista de massa e fraude praticada por terceiros, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas que justificam a excepcionalidade do segredo de justiça. Ademais, para a proteção de dados de terceiros ou relatórios de compliance específicos, basta a restrição de visualização de tais documentos específicos no sistema eproc, não se justificando a imposição de sigilo a todo o processo. Indefiro o pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ambos os réus suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade pelos danos exclusivamente a terceiros estelionatários. No entanto, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo em vista que a autora imputa falha de segurança na cadeia de prestação de serviços de ambos os Réus (banco pagador e banco recebedor), ambos possuem pertinência subjetiva abstrata para figurarem no polo passivo da lide, confundindo-se a verificação de sua efetiva responsabilidade com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA INICIAL. O Réu BANCO BRADESCO. sustentou a inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovação documental mínima do direito alegado. A premissa não encontra respaldo. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedidos correspondentes bem delineados, devidamente instruída com o boletim de ocorrência, comprovantes de transferências eletrônicas e histórico de conversas que sustentam a ocorrência do fato ilícito. A higidez e suficiência de tais provas referem-se ao mérito e com ele serão julgadas. Rejeito a preliminar. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELAINE NEVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Pretende a Autora a responsabilização civil dos réus pela perda financeira sofrida em virtude de engenharia social ("golpe do falso advogado" via WhatsApp), sob a tese de que o banco de origem (Bradesco) falhou em seu dever de bloqueio preventivo de transações atípicas e o banco de destino (Will Financeira) falhou ao permitir a abertura de conta em nome de fraudadores que acolheu o dinheiro ilícito. A matéria controvertida deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo as instituições financeiras enquadradas no conceito de fornecedores de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a Autora como consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Consigne-se, outrossim, o teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, caput, do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando para sua configuração a comprovação do defeito na prestação do serviço (fato do serviço), do dano e do nexo de causalidade. No entanto, tal responsabilidade é elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. A análise detida do conjunto probatório revela que a pretensão autoral é improcedente em relação a ambos os Réus, porquanto caracterizada a ausência de defeito na prestação de serviços e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO. A Autora imputa responsabilidade ao Banco Bradesco S.A. sustentando falha sistêmica na detecção de transações atípicas, que destoavam do seu perfil de consumo, além de ineficácia nos procedimentos de estorno via MED. Verifica-se que o dano sofrido pela consumidora decorreu de fraude perpetrada por terceiros fora do ambiente operacional e de segurança do banco pagador. A Autora, ludibriada por engenharia social operada por estelionatários via aplicativo de mensagens WhatsApp, acreditou na liberação de um suposto alvará judicial. Sob o império de tal erro, a própria autora acessou seu aplicativo bancário pessoal e, voluntariamente, de livre iniciativa, digitou suas credenciais, inseriu sua senha pessoal e intransferível e autorizou as duas transações PIX de R$ 3.100,00 cada, nos dias 25 e 26 de novembro de 2025. Não se constata qualquer invasão hacker, clonagem de cartões, quebra de sigilo ou vazamento de dados imputáveis ao sistema do Banco Bradesco S.A. O banco limitou-se a processar ordens de pagamento válidas, emanadas e autenticadas pela própria correntista no exercício de sua autonomia financeira, utilizando credenciais pessoais, confidenciais e intransferíveis, cuja guarda compete exclusivamente ao titular da conta, conforme expressamente estipulado no regulamento de abertura de contas da instituição (Cláusula XVI, itens 16.1 e 16.2). Embora se sustente o dever de segurança e bloqueio preventivo de movimentações atípicas, a análise do extrato bancário da Autora revela que as transações de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conquanto expressivas para sua renda, não ultrapassavam os limites ordinários de segurança sistêmica, tampouco seu saldo disponível em conta (composto por depósitos regulares e resgates automáticos de investimentos e poupança de sua livre anuência contratual - Cláusula 6.1 e 6.2 do Regulamento). A engenharia social que induz o consumidor a realizar, de livre e espontânea vontade, transferências para terceiros caracteriza-se como fortuito externo (fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima - art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que a fraude ocorre por fatores completamente alheios à segurança da atividade fim do banco de origem O nexo causal entre a prestação de serviços do Bradesco e o prejuízo patrimonial da autora foi rompido pela conduta da própria autora que, sem checar a veracidade das informações junto aos canais oficiais de seu próprio advogado ou do Tribunal de Justiça, efetuou voluntariamente as transferências. Portanto, não há que se falar em condenação do banco pagador . INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA WILL. A Autora sustenta que a responsabilidade da instituição financeira recebedora (Will Financeira S.A.) reside na falha em monitorar a movimentação e na permissão para abertura de conta digital por estelionatários. O pleito, todavia, sob um exame analítico do acervo probatório e dos precedentes judiciais específicos, também não merece prosperar. No que tange ao processo de abertura de contas, a Ré Will Financeira S.A. demonstrou que adota rígidos protocolos de segurança regulamentares, exigindo selfie, foto de documentos de identificação e validação biométrica facial em parceria com empresas de tecnologia especializada em prevenção a fraudes (Oiti Certiface e ClearSale). A circunstância de a correntista "Flavia da Silva Pereira Santos" possuir um perfil cadastral com renda declarada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e patrimônio de R$ 0,01 (um centavo) não constitui impeditivo legal ou regulamentar para a abertura ou manutenção de conta de pagamentos. Impor às instituições financeiras o dever de recusar abertura de contas digitais ou bloquear transações unicamente com base em patamares modestos de patrimônio declaredo importaria em inadmissível discriminação social e obstáculo ao acesso ao sistema financeiro nacional. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DO PIX - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479, do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno. - Contudo, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros. - A fraude perpetrada por terceiro que, mediante acesso indevido, induz a vítima a realizar transferência via PIX ou invade sua conta de origem, configura fortuito externo em relação ao banco destinatário, quando não demonstrada falha nos protocolos de segurança deste último. - O rompimento do nexo de causalidade pela atuação criminosa de terceiro afasta o dever de indenizar da instituição financeira que atuou como mera intermediária da transação, sem vício de qualidade. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231717-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) [g.n] A conta de destino mantida perante a Will Financeira S.A. encontrava-se em situação cadastral totalmente regular perante os órgãos de controle na data das operações. O recebimento de transferências PIX válidas e autenticadas na origem pela própria consumidora pagadora não configura falha operacional interna da Will Financeira. Não há evidências nos autos de que a Will Financeira S.A. tenha anuído, participado ou de qualquer modo facilitado conscientemente o golpe, o qual foi integralmente engendrado pelos estelionatários em âmbito externo ao banco, mediante engenharia social aplicada diretamente sobre a vítima no aplicativo de mensagens WhatsApp. No que tange aos procedimentos de estorno do Mecanismo Especial de Devolução (DICT/MED), a ré Will Financeira S.A. cumpriu estritamente as resoluções vigentes do Banco Central (Resoluções BCB nº 103 e 147 de 2021). Ao receber a denúncia de infração enviada pelo Bradesco, a ré procedeu imediatamente à análise, aceitou a notificação de fraude e promoveu o bloqueio das contas envolvidas . Contudo, o fato de ter sido recuperado apenas R$ 2,75 decorre exclusivamente do exaurimento do saldo pelos estelionatários antes do acionamento tardio do mecanismo de segurança por parte da vítima, e não de qualquer inércia ou falha operacional da instituição recebedora. A ausência de bloqueio cautelar imediato de cada transação de R$ 3.100,00 justifica-se pelo fato de que as transações ocorreram em tempo real (PIX), sem qualquer alerta de fraude prévio por parte da autora ou dos órgãos de segurança. Exigir que a instituição recebedora presuma a ilicitude e bloqueie previamente toda e qualquer transferência eletrônica autenticada recebida por seus clientes implicaria em inviabilizar o próprio funcionamento do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, gerando caos operacional e violação de direitos dos correntistas. Destarte, resta evidenciado que o prejuízo experimentado pela autora decorreu estritamente da atuação de terceiros golpistas associada à sua própria falta de cautela ao realizar transferências voluntárias sem confirmar a autenticidade do interlocutor, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e fortuito externo, causas excludentes do nexo causal e da responsabilidade de ambos os réus . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ambos os réus, BANCO BRADESCO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO A AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais por inteiro. CONDENO A AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ambos os réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem partilhados igualitariamente entre os escritórios de representação das requeridas. Suspenso, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas e verbas de sucumbência em desfavor da requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos no Evento 14.
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