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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1008402-92.2025.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Coterpav Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda - Apelante: Associação Central da Cidadania - Apelado: Gleison Luis Brito - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado PELAÇÃO Nº : 1008402-92.2025.8.26.0320 COMARCA: Limeira APTES.: Coterpav - Construção, Terraplenagem e Pavimentação Ltda. e Associação Central da Cidadania - ACC APDO.: Gleison Luís Brito JUIZ SENTENCIANTE:Rilton José Domingues I A corré Associação Central da Cidadania - ACC requer gratuidade da justiça em sede recursal, alegando falta de liquidez, indisponibilidade patrimonial, déficit contábil e multiplicidade de demandas. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência, balancetes, extratos bancários e documentos sobre sua situação patrimonial. O pedido foi impugnado pelo apelado. (fls. 745/805 e 845/857). II - A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve demonstrar efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo nº 1.424, a Corte assentou que essa aferição exige quadro suficientemente completo e atual de sua situação financeira e patrimonial, incluindo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos e aplicações bancárias. A documentação não satisfaz esse ônus. Foram juntados apenas balancetes mensais de junho a agosto de 2025 e extratos pretéritos de uma única conta na Caixa Econômica Federal. Não há extratos da conta mantida no Banco Bradesco, embora os próprios balancetes indiquem sua existência e movimentação; além disso, a identificação da conta da Caixa nos extratos não coincide com a registrada nos demonstrativos. Essas inconsistências impedem a verificação integral da liquidez disponível. (fls. 764/773). O déficit contábil, o endividamento, a indisponibilidade patrimonial e o número de ações em curso indicam possível dificuldade econômica, mas não comprovam a impossibilidade de recolher o preparo. Os balancetes registram ativo expressivo, aplicações financeiras e movimentação bancária, sem a apresentação de extratos de todas as contas, fluxo de caixa atualizado, demonstração anual completa ou documentação fiscal que permita avaliar, de modo contemporâneo e abrangente, a capacidade financeira da associação. (fls. 764/805). No mesmo sentido, em demanda envolvendo a ACC, a Coterpav e o mesmo empreendimento, esta 3ª Câmara de Direito Privado reconheceu a deserção da apelação após o indeferimento da gratuidade e a falta de recolhimento do preparo. (TJSP; Apelação Cível nº 1006958-24.2025.8.26.0320; Relator: Mario Chiuvite Júnior; julgamento em 30/07/2026). III - Diante da ausência de prova completa e atual da alegada incapacidade financeira, INDEFIRO à Associação Central da Cidadania - ACC a gratuidade da justiça em sede recursal. IV - Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mayara Magri (OAB: 382263/SP) - Adilson Rinaldo Boaretto (OAB: 97112/SP) - Laira Beatriz Boaretto (OAB: 160933/SP) - Adriana Marçal dos Santos (OAB: 276186/SP) - Ricardo Ranches de Souza (OAB: 480355/SP) - 4º andar
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