2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1008401-71.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAIMUNDO VIEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID PEREIRA BRAGA - BA52689 POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA INSS JUAZEIRO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à GERENCIA EXECUTIVA INSS JUAZEIRO, em que se pretende a conclusão do requerimento administrativo de Seguro-Defeso – Pescador Artesanal A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2277455750). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias. Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (ID 2279118917). Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 2285546850). É o relatório. O impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade coatora em concluir, em tempo hábil, processo administrativo de concessão de Seguro-Defeso – Pescador Artesanal, referente ao período 2024/2025, protocolado sob o nº 503483796. . Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que o requerimento foi concluído em 24/07/2026, com o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, nos termos da Lei nº 10.779, de 25/11/2003, regulamentada pelo Decreto nº 8.424, de 31/03/2015, consoante doc. ID 2279288261. O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide. Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC). Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal