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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Outros
Processo 1008400-87.2026.8.13.0114 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité na data de 04/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1008400-87.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE: LUCAS KAUA HENRIQUES DA CUNHA ADVOGADO(A): WALLACY DAVID GREGORIO (OAB MG220188) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de retificação de registro civil ajuizado por LUCAS KAUÃ HENRIQUES DA CUNHA, visando à alteração de seu assento de nascimento para que passe a constar o nome “LUCAS KAUÃ SCHITTINO DI MARCO”. Alega o requerente que os sobrenomes pretendidos integram sua ascendência familiar, sendo “Di Marco” proveniente da linhagem paterna e “Schittino” da linhagem materna, e que pretende substituir os sobrenomes atualmente registrados (“Henriques” e “da Cunha”), a fim de adequar sua identificação civil à sua origem familiar. NO que se refere ao patronímico “Di Marco”, destacou que sua ausência decorre do reconhecimento de sua paternidade após seu nascimento, o que ocasionou na não transmissão do patronímico. Em relação ao sobrenome “Schitino” expôs ser proveniente de sua ascendência materna, tendo sua genitora optado por não incluir o sobrenome em razão de sua grafia incomum. Ao final pretendeu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a procedência do pedido para que passe a se chamar “LUCAS KAUÃ SCHITTINO DI MARCO” ou, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela impossibilidade de supressão dos sobrenoms “Henriques” e “da Cunha”, pretendeu a autorização para a inclusão dos sobrenomes “Schitino” e “Di Marco”, com a manutenção dos sobrenomes “Henriques” e “da Cunha”. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321, novo CPC, emendar a peça de ingresso, notadamente para: a) acostar aos autos certidão de consulta aos órgãos de proteção ao crédito; b) apresentar sua certidão de nascimento ou casamento atualizada, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias; c) retificar o pedido subsidiário, indicando expressamente, nessa hipótese, a ordem em que deverão constar os sobrenomes. Advirta-a de que o não atendimento ao comando de emenda poderá gerar o indeferimento da exordial e consequente extinção prematura do feito, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 321 cumulado com inciso I do art. 485, ambos do já mencionado Codex. Fica consignado que o prazo para emenda será contado em dias úteis, consoante art. 219 do novo CPC; Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 4 de Setembro de 2026. SSM
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