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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ibirité · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008397-35.2026.8.13.0114/MG AUTOR: JULIA DIAS ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO PIERRE CALDEIRA AGUILAR (OAB BA067753) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação movida por Júlia Dias Rocha em face de Banco Itaucard S.A., na qual a parte autora pede a declaração de invalidade ou ineficácia de repactuação com alongamento da dívida cumulada com revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta ausência de consentimento informado na renegociação realizada via aplicativo, alegando violação aos deveres de transparência, cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e destinação de dezesseis parcelas exclusivamente ao pagamento de encargos sem amortização do saldo devedor principal. DECIDO. Após compulsar os autos, concluo que o feito comporta julgamento de plano. É que a informalidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais, prevista no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, autoriza a pronta extinção do processo quando, desde logo, se revela inviável o seu processamento pelo rito sumaríssimo. Nessa hipótese, a antecipação do pronunciamento judicial preserva a celeridade e a economia processuais, pois evita a prática de atos incapazes de conduzir ao exame do mérito. No caso dos autos, a pretensão da autora pressupõe a análise minuciosa da evolução financeira de contrato originário de cédula de crédito bancário e de posterior repactuação eletrônica. Para o exame das alegações formuladas, seria necessário reconstruir contabilmente a trajetória do débito, identificar e excluir os encargos acessórios questionados e, ainda, recalcular, mês a mês, as parcelas mediante amortização teórica pelo Sistema Price. Essa atividade probatória excede os limites da prova técnica simplificada admitida no microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a solução da controvérsia reclama perícia contábil em sentido próprio, com exame técnico aprofundado dos lançamentos, encargos e critérios de amortização. A menor complexidade exigida para o processamento da causa perante o Juizado Especial Cível deve ser aferida, sobretudo, pela natureza da prova indispensável à solução do litígio. Assim, quando o esclarecimento dos fatos depende de perícia contábil, como ocorre nas controvérsias que exigem a reconstrução da evolução de contratos bancários e a revisão de seus encargos, o procedimento sumaríssimo mostra-se inadequado. É essa, ademais, a orientação extraída do Enunciado 70 do Fonaje, em consonância com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Reconhecida, portanto, a incompatibilidade entre a prova necessária e o rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo, sem prejuízo de que a demandante deduza sua pretensão perante a Justiça Comum, onde poderá produzir, com a amplitude necessária, a prova técnica adequada ao esclarecimento da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da LJE. Sem custas nessa fase (arts. 54 e 55 da LJE). Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ibirité · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008397-35.2026.8.13.0114/MGRELATOR: RENATA SOUZA VIANA AUTOR: JULIA DIAS ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO PIERRE CALDEIRA AGUILAR (OAB BA067753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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