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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008394-11.2026.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.D.C.L. - - E.C.L. - Vistos. Tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência dos requerentes não é infirmada pelos documentos acostados aos autos, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 01/06 e 28, que conta com a concordância do Ministério Público (fls. 32), e DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 66/10. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas devem ser rateadas pelos requerentes, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de natureza consensual. Certifique-se o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica, e expeça-se mandado de averbação, cumprindo observar que a divorcianda optou por voltar a utilizar seu nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: GABRIELLI MION CORREIA ROSA (OAB 500621/SP), GABRIELLI MION CORREIA ROSA (OAB 500621/SP)
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