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1008393-11.2024.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1008393-11.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Barcelos - Valéria Coutinho Defavari - Fls. 153/154: Providencie o (a)(s) Exequente (s), no prazo legal, o recolhimento das custas para viabilizar a necessária pesquisa on-line no sistema ARISP, no valor de 1 UFESP, por CPF/CNPJ, em guia FEDT, código 434-1, nos termos do Anexo V, do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1008393-11.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Barcelos - Valéria Coutinho Defavari - Vistos, Defiro a penhora de 100% (cem por cento) relativa ao imóvel descrito na matrícula n.º 35.217, Livro n.º 02 - Registro Geral, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo (fls. 144/146), de titularidade de [Nome da Executada VALÉRIA COUTINHO DEFAVARI, inscrito(a) no CPF/MF sob número 257.313.048-74. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR/ARISP. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas, fornecer e-mail e telefone de contato atualizados para que a Serventia possa providenciar a ordem via sistema ARISP/ONR, viabilizando o envio direto do boleto para o recolhimento dos emolumentos necessários à averbação da penhora. Com a vinda dos dados, providencie a Serventia a reiteração da ordem. Caso não seja possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar a respectiva averbação junto ao ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora realizada. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, indicando o endereço e recolhendo as despesas pertinentes. Cumpridas as diligências e formalizada a constrição, e com o escopo de conferir maior celeridade e efetividade à execução, passo a dispor sobre a avaliação do bem. Visando à célere solução da lide e à observância do princípio da economia processual, faculto às partes (exequente e executado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de, no mínimo, 02 (duas) avaliações particulares do imóvel, cada parte. As avaliações deverão ser fundamentadas, indicando a metodologia utilizada e, se possível, o histórico de ofertas e vendas comparáveis, e subscritas por profissionais habilitados (Corretor de Imóveis com registro no CRECI, Engenheiro ou Arquiteto com registro no CREA/CAU). Decorrido o prazo, se as partes apresentarem avaliações e houver consenso quanto ao valor, este será homologado. Havendo divergência, mas sendo os valores próximos, poderá o Juízo fixar o valor pela média aritmética das avaliações apresentadas. Na hipótese de inércia das partes ou ausência de consenso, será nomeado perito judicial de confiança do Juízo para proceder à avaliação oficial do imóvel, correndo os custos da perícia a cargo da parte exequente, que adianta as despesas para a prática dos atos de execução, sem prejuízo de seu posterior ressarcimento. Após a definição do valor do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando se deseja a adjudicação ou a alienação judicial do imóvel, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)

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