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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Processo 1008390-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Akira Ramalho Bezerra - Lotus Motors Veículos - - Banco C6 S/A - Os embargos não comportam acolhimento. A r. sentença não contém omissão ou contradição. O julgamento antecipado não decorreu da falta de provas, mas da suficiência do conjunto documental para o deslinde da controvérsia. Ademais, embora o autor tenha formulado pedido genérico de produção de provas na petição inicial, deixou de especificá-las e justificar concretamente sua pertinência quando expressamente intimado para essa finalidade à fl. 278, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 284. De todo modo, a improcedência não foi fundada apenas na ausência de prova pericial. A r. sentença examinou o laudo cautelar, os registros do veículo, o histórico de manutenção, o contrato firmado entre as partes e as propostas de seguro juntadas aos autos, concluindo que a anotação de remarketing automotivo não demonstrava histórico de leilão, sinistro estrutural ou vício oculto e que o automóvel admitia contratação de seguro com cobertura integral. Também não há omissão quanto à alegada oferta vinculante ou ao dano moral. Ao reconhecer expressamente a inexistência de vício oculto, falha informacional e ilícito contratual, a r. sentença afastou, por consequência lógica, a aplicação do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e a pretensão indenizatória. A recusa de composição extrajudicial, isoladamente considerada, não configura lesão aos direitos da personalidade. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir a valoração das provas e a solução jurídica adotada, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e reservada ao recurso próprio. Indefiro o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer, ainda que mediante recurso improcedente, não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade ou atuação processual temerária. Igualmente, rejeito o pedido do BANCO C6 S.A. para que os embargos sejam considerados manifestamente incabíveis e não produzam efeito interruptivo, uma vez que o recurso apontou formalmente vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ainda que eles não tenham sido reconhecidos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 285/290. Intime-se. - ADV: AISLAN TADEU CORREIA DA SILVA (OAB 483749/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB 164519/SP)
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