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1008386-87.2026.4.01.3504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1008386-87.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE JULIANO BORGES DOS SANTOS - GO51634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com acréscimo de 25%, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com psiquiatra, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito generalista apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias). Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão. Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, em especial o CNIS remuneração, está evidenciada a percepção de renda superior ao limite de isenção do IR, pelo que tenho que a parte autora tem condições de antecipar o custeio da perícia, cujo recolhimento deverá ser feito mediante depósito judicial, devendo tal ônus recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 1º, § 6º da referida lei, conforme tabela abaixo. A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 77, IV, c/c o art. 373, I, do CPC. Igual consequência terão os pedidos de desistência da ação que forem formulados após a nomeação dos peritos. Frise-se que a antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, prevista no art. 1º, § 6º da Lei 14.331/2022, não afasta eventual hipossuficiência financeira da parte autora para o deferimento da Justiça Gratuita. Em caso de laudo judicial convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Em caso de laudo favorável, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, e eventual requerimento do benefício de gratuidade de justiça serão apreciados por ocasião da prolação da Sentença. A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante ouso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo. Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo. Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020. Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente. Intime (m)-se. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal PERÍCIAS MÉDICAS: ESPECIALIDADE VALOR DOS HONORÁRIOS Perícias médicas – todas as especialidades R$ 350,00

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