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1008385-51.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008385-51.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARI MACHADO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SCHEER LUIS - SP211264 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ARI MACHADO MONTEIRO em face da EBSERH e da FGV, visando ao reconhecimento do direito à convocação para o cargo de Engenheiro Civil do HU-UFRR, no Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/Nacional. Para tanto, o autor relata que foi aprovado em 1º lugar na lista de candidatos pretos ou pardos (PPP) e em 8º lugar na ampla concorrência. Sustenta que a única vaga imediata foi destinada, mediante sorteio, à cota indígena, mas, diante da inexistência de candidato indígena aprovado, a Administração convocou candidato da ampla concorrência. Defende que deveria ter sido observada a ordem de alternância e proporcionalidade prevista no Anexo X do edital, com aproveitamento da lista PPP antes da reversão da vaga à ampla concorrência. Por decisão de id. 2273294408, foi postergada a análise da tutela de urgência para após a apresentação das contestações. A FGV, em contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e preclusão administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento, a vinculação ao edital e a improcedência dos pedidos. O Edital nº 04/2024, id. 2272723849, instrui o feito, ante a controvérsia referente à interpretação das regras editalícias sobre alternância e proporcionalidade, diante da regra específica de reversão da vaga indígena não provida à ampla concorrência. Procuração e documentos instruem o pedido. Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela FGV. Embora as providências relativas à contratação e à gestão de pessoal sejam atribuídas à EBSERH, a controvérsia envolve a aplicação das regras de concurso cuja execução foi atribuída à FGV, circunstância suficiente, neste momento, para justificar sua permanência no polo passivo. Também não prosperam as alegações de falta de interesse de agir e preclusão administrativa, pois a pretensão não se limita à impugnação abstrata e tardia do edital, mas se volta contra ato concreto de convocação que o autor reputa incompatível com as próprias regras do certame. Quanto à tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sucede que não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Explico. No caso em exame, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Embora os itens 4.2, 5.1.2 e 6.1.1 do Edital nº 04/2024 remetam ao Anexo X, e os itens 5.9 e 6.18 estabeleçam critérios de alternância e proporcionalidade, o instrumento convocatório contém regras específicas para a hipótese de inexistência de candidato aprovado na modalidade reservada. Com efeito, o item 6.15 estabelece expressamente que as vagas indígenas não providas por falta de candidatos aprovados “serão preenchidas pelos(as) candidatos(as) da lista de ampla concorrência, respeitada a classificação”. A mesma sistemática é adotada para as vagas destinadas às pessoas com deficiência e aos candidatos pretos ou pardos, nos itens 4.14 e 5.6, respectivamente, o que enfraquece, em cognição sumária, a tese de transferência da vaga de uma modalidade de reserva para outra. Não verifico, nesse contexto, incompatibilidade manifesta entre essa disciplina e o Anexo X. As regras de alternância e proporcionalidade estabelecem a sequência ordinária das convocações, enquanto as disposições específicas regulam o destino da vaga quando inexistente candidato aprovado na modalidade correspondente. Ademais, o próprio Anexo X prevê que, não havendo candidato negro, com deficiência ou indígena aprovado quando da convocação, a vaga será ocupada pelo próximo candidato da ampla concorrência. Desse modo, a invocação da Lei nº 15.142/2025 como reforço interpretativo não se mostra suficiente, nesta análise provisória, para afastar as disposições expressas do edital. Assim, não se extrai do instrumento convocatório, ao menos neste momento, fundamento bastante para concluir que a vaga indígena deveria ser destinada à lista PPP antes de sua reversão à ampla concorrência. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Fundação GetÚlio Vargas – FGV e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC). Citem-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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