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TJSP · Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1008385-27.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Marcos Antunes Brison Fernandes - - Francine Gabrielly de Toledo Vaz Motta - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Ré proceda: a) ao apostilamento da inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada da parte Autora, com os devidos reflexos; b) ao pagamento das diferenças advindas do recálculo, observada a prescrição quinquenal. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Em relação à correção monetária e aos juros moratórios sobre os valores a serem pagos, deve ser aplicado decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça). Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir somente a SELIC (art. 3º da EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025 (09/09/2025), é preciso observar o seguinte: a) os temas 810 do STF e 905 do STJ voltam a ser aplicados; b) com relação à Fazenda Pública Federal, a partir da expedição do requisitório, incide a nova redação do art. 3º da EC 113/2021; c) com relação aos Estados e Municípios, a partir da expedição do requisitório, incide o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, o preparo recursal, sob pena de deserção (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), será comprovado e efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, nos termos do art. 698 das NSCGJ e do item 12 do Comunicado CG 1530/2021, com redação dada pelo COMUNICADO CG Nº 449/2024: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
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