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1008383-33.2025.4.01.3904

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008383-33.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO ROSARIO MATOS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais regulamentados pelos parágrafos do art. 48, da Lei n° 8.213/91. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I). São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei. A comprovação do labor rurícola, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos aoperíodo que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62, do Decreto 3.048/99, e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Vale recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na fragilidade do acervo documental, supostamente incapaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. No caso sob análise, a parte autora completou o requisito etário, conforme documentos acostados aos autos. No que concerne à comprovação da qualidade de segurada especial, apesar de a relativa escassez de registros em nome próprio, o acervo probatório coligido é suficiente para demonstrar a dedicação do requerente à pesca artesanal. No caso, o início de prova material é corroborado pelo protocolo de recebimento de solicitação da licença de pescador profissional de id 2204683653, pág. 9, bem como pelo recebimento de seguro defeso (id 2204683260). Ademais, a análise deve pautar-se pelo princípio da primazia da realidade, considerando que o autor reside em município de notória vocação pesqueira e possui baixa escolaridade, fatores que, aliados à inexistência de vínculos urbanos, tornam inverossímil a existência de outra fonte de renda que não a pesca de subsistência. Conquanto o CNIS da autora apresente vínculos urbanos de curta duração, tais registros são insuficientes para romper a presunção de atividade rurícola, especialmente diante do histórico de recebimento de seguro-defeso e da condição de segurado especial do cônjuge devidamente averbada (CNIS em anexo). Para mais, os depoimentos colhidos sob a sistemática do fluxo concentrado foram coesos com vistas a evidenciar o exercício de atividade de pescador pelo tempo estabelecido em lei. Ante o exposto, considerando que a documentação que acompanha os autos constitui início razoável de prova material apta a evidenciar o exercício de atividade de campesina pela parte autora sob a condição de segurado especial e por lapso temporal correspondente à carência, bem como o que enuncia a Súmula 6 da TNU, conclui-se que não há óbice à concessão do benefício ora vindicado. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) e condeno réu a: a) implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir de 18/06/2025 (DIB), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte autora os valores atrasados, a contar de 18/06/2025 (DIB), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Aposentadoria por Idade Segurado Especial DIB 18/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Valor mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo Parcelas vencidas RPV 3.1. Da implementação do benefício, prazo e multa. O benefício deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no linkhttps://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro,a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótesede a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL

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