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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1008382-61.2026.8.13.0245/MG
EXEQUENTE: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA
ADVOGADO(A): THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780)
DESPACHO
Vistos.
O Cumprimento Definitivo de Sentença é cabível nos termos do art. 523, caput, do CPC, no caso em que houver condenação em quantia certa, ou que o valor já tenha sido fixado em liquidação ou, ainda, na hipótese de decisão sobre parcela incontroversa, sendo aquela requerida pela parte exequente, a fim de que o executado proceda com o pagamento do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento de sentença definitivo far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas se houver.
Considerando que o caso em tela se amolda ao disposto no artigo supramencionado, defiro o Cumprimento Definitivo de Sentença.
Ante o exposto, determino:
1 – Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 523, caput, do CPC).
2 – Advirta a parte executada que, caso não haja o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito exequendo será acrescido de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também, no importe de 10%, (art. 523, §1º, do CPC).
3 – Havendo o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Cumpre ressaltar que, não sendo o pagamento voluntário efetuado tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, do CPC).
4 – Advirta, por fim, que transcorrido o prazo previsto no referido art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual deve ser apresentada no próprio processo, nos termos do art. 525 do CPC.
5 – Após tudo cumprido, devidamente certificado, retornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.