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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008379-32.2023.8.26.0704/SP AUTOR: VICTOR MATHEUS TEIXEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB SP302379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 98: Indefiro o pedido de arquivamento do feito por prazo indeterminado, porquanto tal providência não se mostra compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Eventual paralisação do feito deve observar as hipóteses legalmente previstas, não sendo possível a manutenção indefinida do processo em arquivo por mera conveniência da parte. Assim, deverá a parte autora indicar o paradeiro da parte contrária, em finais 30 dias, sob pena de extinção do presente feito e arquivamento dos autos. Intime-se.
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