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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 1008375-84.2016.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - L.M.V. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio, oposta por Luis Mario Vanetti (fls. 317/325) na execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A. Alega o executado a nulidade da citação por edital de 2017, por ausência de esgotamento das diligências de localização, sustentando que sua declaração de imposto de renda já indicaria endereço apto à citação pessoal. Requer a anulação dos atos subsequentes, a reabertura de prazo, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, e a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com a carta de concessão do benefício (fls. 326/329) e extratos bancários (fls. 344/361), em atenção à decisão de fls. 310/312. O exequente impugnou a exceção (fls. 418/426), defendendo a validade da citação editalícia após as tentativas presenciais e as pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Receita Federal, apontando o anacronismo da declaração fiscal de 2019 e concordando apenas com o desbloqueio de R$ 51,39 mantido no Banco Mercantil do Brasil S/A, com preservação das constrições sobre o Banco Inter (R$ 43.446,36) e a Nu Pagamentos (R$ 4.210,36), além do indeferimento da gratuidade. O executado replicou (fls. 427/436). É o relatório. Decido. 1. Da validade da citação por edital Rejeita-se a arguição de nulidade. Os autos demonstram que foram expedidos mandados para citação pessoal nos dois endereços do devedor, na Rua Lino Coutinho, nº 211, e na Rua Brigadeiro Jordão, nº 473, apto. 22, ambos infrutíferos por não residir o executado nos locais (fls. 45 e 54). Na sequência, o Juízo determinou pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Receita Federal (fls. 64), a fim de promover arresto executivo, igualmente infrutíferas quanto à localização (fls. 65/69), deferindo-se a citação por edital somente após esgotados os meios disponíveis (fls. 73), com regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 78 e 84/85) e nomeação de curadora especial, que ofertou defesa por negativa geral (fls. 96/102). O procedimento observou o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas quando frustradas as buscas nos endereços dos autos e nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1338: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos" Paradigma: REsp 2166983/AP Ademais, a alegação relativa à declaração de imposto de renda não comporta acolhida. O documento de fls. 130/139 refere-se ao exercício de 2019 e somente foi trazido aos autos em maio de 2019 (fls. 140/142), inexistindo, portanto, ao tempo da citação ficta, deferida em 2017. Rejeita-se a preliminar de nulidade. 2. Da impenhorabilidade e do desbloqueio dos ativos A ordem de indisponibilidade via SISBAJUD alcançou R$ 48.239,51 (fls. 365/404), destacando-se as constrições de R$ 51,39 no Banco Mercantil do Brasil S/A, R$ 43.446,36 no Banco Inter e R$ 4.210,36 na Nu Pagamentos. Quanto ao saldo de R$ 51,39 na conta corrente nº 01087409-7 do Banco Mercantil do Brasil S/A (agência 0156), o desbloqueio é de rigor. A conta destina-se ao recebimento de aposentadoria por idade (NB 227.555.671-5, renda mensal inicial de R$ 1.929,90, fls. 326/329 e 344/355), verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, havendo, ademais, concordância expressa do exequente (fls. 424). Quanto aos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 43.446,36) e na Nu Pagamentos (R$ 4.210,36), o executado instruiu o incidente com os respectivos extratos (fls. 357/358 e 359/361), em atendimento à decisão de fls. 310/312. A análise desses documentos revela que os recursos foram recebidos e mantidos aplicados em produtos de renda (CDB e RDB), sem saques ou transferências a terceiros que descaracterizem sua função de reserva, evidenciando reserva de valores destinada à subsistência. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil restrinja a impenhorabilidade automática à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite estendê-la a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, respeitado aquele teto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, os montantes constritos, individual e conjuntamente, situam-se abaixo do teto de quarenta salários mínimos e, à luz dos extratos, ostentam a natureza de reserva de subsistência, do que decorre sua impenhorabilidade. Reconhecida a impenhorabilidade, remanesce a necessidade de acautelar o resultado útil do processo. Cuidando-se de quantia vultosa e diante do risco concreto de dissipação, caso desbloqueada de imediato, o desbloqueio dos valores em favor do executado fica condicionado ao trânsito em julgado desta decisão ou à prolação de decisão diversa pela instância superior, mantida até então a indisponibilidade. A providência atende, ainda, ao requerimento subsidiário do próprio executado (fls. 436). Consigne-se que tal providência concretiza o dever geral de cautela, que deve nortear a atuação jurisdicional, sobretudo na espécie, em que os valores bloqueados não ostentam natureza alimentar, haja vista o recebimento de proventos de aposentadoria em conta diversa, bem como a tramitação da execução há dez anos. 3. Da gratuidade da justiça Indefere-se, por ora, o pedido. Intimado a comprovar sua condição econômica mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, das faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses e das matrículas de eventuais imóveis (fls. 310/312), o executado não apresentou tal documentação, limitando-se aos extratos das contas constritas. Não sendo absoluta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), e ausente a comprovação determinada, indefere-se o benefício, facultada a renovação do pedido mediante a juntada dos documentos faltantes. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegada nulidade da citação por edital; b) ACOLHO o pedido de desbloqueio para determinar o levantamento imediato da quantia de R$ 51,39 na conta corrente nº 01087409-7 do Banco Mercantil do Brasil S/A (agência 0156), em favor do executado Luis Mario Vanetti; c) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Inter (R$ 43.446,36) e na Nu Pagamentos (R$ 4.210,36), nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, ficando o respectivo desbloqueio em favor do executado condicionado ao trânsito em julgado desta decisão ou à prolação de decisão diversa pela instância superior, mantida até então a indisponibilidade dos valores e vedada a sua transferência ao exequente; d) INDEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça requerida pelo executado. Cesse-se a reiteração automática (teimosinha) das ordens de indisponibilidade via SISBAJUD. Providencie a serventia o desbloqueio de que trata o item b e, no mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), NADINE FEITOZA MARTINS DOS REIS CARLOS (OAB 441722/SP), BRUNO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 411132/SP), MARIA DEL ROSARIO VANETTI (OAB 478738/SP)
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