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Processo 1008374-77.2025.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1008374-77.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Aldo Gitai de Lima - - Anselmo Gitai de Lima - - Dolores Gitai de Lima - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Estabelece o artigo 157, do Código de Processo Civil que "o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo". Além disso, o artigo 468, dispõe que "o perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" competindo ao juiz "comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo". No caso, o(a) perito(a) nomeado(a) às fls. 92 não vem atendendo às intimações judiciais a despeito dos vários e-mails encaminhados, deixando de cumprir às ordens do juízo e gerando atraso no processo. Diante disso, destituo o(a) perito(a) ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143, e nomeio em seu lugar o(a) perito(a) RICARDO VANZELLA VICENTE, e-mail rvvanzella@gmail.com / CREA-SP 5062216213, habilitado(a) perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Entendo não ser caso de aplicação de multa. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º, I, do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso"). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, deverá a Serventia cadastrar o(a) perito(a) no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com a sua nomeação no Portal, ficará o(a) perito(a) intimado(a) a dizer se aceita o encargo bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que o valor dos honorários periciais, a ser custeado pelo Estado em benefício da parte exequente, será de R$ 3.380,96 (88 UFESPs na presente data, conforme item 2.10 da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Em caso de aceitação, deverá o(a) perito(a) informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição INSS (PIS ou PASEP), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Após, oficie-se à Defensoria Pública (ofício vinculado a esta decisão) para reserva de seus honorários, bem como intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)

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