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1008373-32.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1008373-32.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Carolina Campos da Silva Saccagni - Município de Ribeirão Preto - A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência para que o Município requerido se abstenha de suprimir a carga horária estendida de 40 (quarenta) horas semanais e os respectivos vencimentos. Alega, em síntese, que, após o indeferimento anterior, foi formalmente instaurado o Processo Administrativo PMRP nº 2026/133351, destinado à sua remoção e alteração de jornada. Sustenta, ainda, que exerce a jornada ampliada há cinco anos e que a Administração teria adotado solução diversa em relação a outras categorias funcionais e reitera argumentos relacionados à atuação do Ministério Público. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido ante a ausência de probabilidade do direito em juízo de cognição sumária e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de reorganização funcional. No caso concreto, não se verifica alteração fática ou jurídica apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Como já ressaltado, a jornada estendida possui, em princípio, caráter precário e temporário, não conferindo à servidora direito adquirido à sua manutenção. Ademais, a organização das jornadas, escalas e lotações insere-se no âmbito da atuação administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não havendo, de plano, elementos seguros que evidenciem ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou abuso de poder. Ainda na estreita via de cognição sumária, as alegações ora formuladas não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tais questões confundem-se com o mérito da demanda e devem ser analisadas em cognição exauriente. Ressalte-se que a sucessiva reiteração do pedido de tutela de urgência prejudica a regular marcha processual, especialmente no âmbito deste Juizado, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Ademais, considerando a proximidade da prolação da sentença, o pedido poderá ser oportunamente reapreciado. Desse modo, inexistindo elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior e demandando a questão cognição exauriente, INDEFIRO o pedido reiterado de tutela de urgência. Fls. 923 e seguintes: Vista à parte requerida. No mais, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que porventura pretendam produzir, justificando expressa e adequadamente sua necessidade e pertinência em relação ao fato probando, ficando desde já cientes que a inércia será interpretada como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se falar em cerceamento de defesa no futuro. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG)

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