Publicações do processo

1008373-19.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008373-19.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 e RAFAEL PLANZO DE OLIVEIRA - BA85260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELIA PEREIRA SILVA IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - (OAB: BA49733) RAFAEL PLANZO DE OLIVEIRA - (OAB: BA85260) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272812489 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008373-19.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 e RAFAEL PLANZO DE OLIVEIRA - BA85260 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. JOELIA PEREIRA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que está totalmente incapacitado(a) para qualquer tipo de atividade laborativa, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Juntou procuração e documentos. Pedido de justiça gratuita deferido no despacho de ID 2221508401, ocasião em que o Juízo determinou a realização de perícia médica. O experto apresentou o seu trabalho técnico no ID 2256612994. Contestação ofertada pela ré no ID 2259255294, articulando os argumentos ensejadores da improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação no ID 2267494214. É o relatório. II – Fundamentação. Considerando-se que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, e por entender que a solução da lide prescinde da produção de provas adicionais, inclusive testemunhal, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito eventuais requerimentos de produção de novas provas ou esclarecimentos acerca do laudo acostado, por considerar as existentes nos autos satisfatórias aos fins a que se destinam e isentas de quaisquer nulidades. Verifico que, no presente caso, o laudo está suficientemente esclarecido e bem fundamentado pelo que reputo as informações ali constantes suficientes para o meu convencimento e o laudo médico em conformidade com a Lei. Passando ao mérito da causa, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, de acordo com o artigo 42 do mesmo diploma legal, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa medida, três são os requisitos para a concessão de um dos benefícios postulados, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Compulsando os elementos coligidos ao feito, verifico que o laudo pericial atestou que o demandante não está incapacitado para o trabalho. O perito respondeu todos os quesitos, indicando que o(a) periciando(a) apresenta “Transtorno Depressivo Recorrente Grave — CID F33.2; Transtorno de Ansiedade Generalizada — CID F41.1” todavia, asseverou que “autora sem sinais de gravidade ao exame pericial, o que não sugere incapacidade legalmente relevante. Não há comprovação de aumento substancial de medicação para controle da queixa, o que não sugere gravidade da queixa. Sem comprovação, busca tratamento exaustivo para controle da queixa, o que não sugere gravidade. Sem melhora com os tratamentos instituídos, o que demonstra padrão não orgânico da queixa. Autora não comprova incapacidade pretérita e ao exame pericial legalmente relevante.". Vale lembrar que a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo baseou-se em exames e atestados médicos apresentados pelo demandante na ocasião da perícia, bem como em exame físico realizado no periciando. O fato de a demandante ter apresentado incapacidade em período anterior não infirma a conclusão pericial. Ademais, frisa-se que o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade ou sequela sem que haja comprometimento da capacidade laboral, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício. Note-se que se trata de quadro clínico caracterizado por períodos de agravamento e períodos de melhora, de forma que não foi constatada incapacidade laborativa no último laudo administrativo realizado, tampouco na perícia judicial produzida nestes autos. Ademais, os exames e relatórios médicos acostados, por si sós, não infirmam as conclusões técnicas firmadas pelo perito judicial e pela perícia administrativa do INSS realizada à época. Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, atendidas as regras contidas no art. 85, § 3º, do CPC, arbitro, levando em conta as circunstâncias constantes nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução de tais verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008373-19.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 e RAFAEL PLANZO DE OLIVEIRA - BA85260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELIA PEREIRA SILVA IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - (OAB: BA49733) RAFAEL PLANZO DE OLIVEIRA - (OAB: BA85260) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272812489 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008373-19.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 e RAFAEL PLANZO DE OLIVEIRA - BA85260 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. JOELIA PEREIRA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que está totalmente incapacitado(a) para qualquer tipo de atividade laborativa, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Juntou procuração e documentos. Pedido de justiça gratuita deferido no despacho de ID 2221508401, ocasião em que o Juízo determinou a realização de perícia médica. O experto apresentou o seu trabalho técnico no ID 2256612994. Contestação ofertada pela ré no ID 2259255294, articulando os argumentos ensejadores da improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação no ID 2267494214. É o relatório. II – Fundamentação. Considerando-se que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, e por entender que a solução da lide prescinde da produção de provas adicionais, inclusive testemunhal, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito eventuais requerimentos de produção de novas provas ou esclarecimentos acerca do laudo acostado, por considerar as existentes nos autos satisfatórias aos fins a que se destinam e isentas de quaisquer nulidades. Verifico que, no presente caso, o laudo está suficientemente esclarecido e bem fundamentado pelo que reputo as informações ali constantes suficientes para o meu convencimento e o laudo médico em conformidade com a Lei. Passando ao mérito da causa, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, de acordo com o artigo 42 do mesmo diploma legal, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa medida, três são os requisitos para a concessão de um dos benefícios postulados, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Compulsando os elementos coligidos ao feito, verifico que o laudo pericial atestou que o demandante não está incapacitado para o trabalho. O perito respondeu todos os quesitos, indicando que o(a) periciando(a) apresenta “Transtorno Depressivo Recorrente Grave — CID F33.2; Transtorno de Ansiedade Generalizada — CID F41.1” todavia, asseverou que “autora sem sinais de gravidade ao exame pericial, o que não sugere incapacidade legalmente relevante. Não há comprovação de aumento substancial de medicação para controle da queixa, o que não sugere gravidade da queixa. Sem comprovação, busca tratamento exaustivo para controle da queixa, o que não sugere gravidade. Sem melhora com os tratamentos instituídos, o que demonstra padrão não orgânico da queixa. Autora não comprova incapacidade pretérita e ao exame pericial legalmente relevante.". Vale lembrar que a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo baseou-se em exames e atestados médicos apresentados pelo demandante na ocasião da perícia, bem como em exame físico realizado no periciando. O fato de a demandante ter apresentado incapacidade em período anterior não infirma a conclusão pericial. Ademais, frisa-se que o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade ou sequela sem que haja comprometimento da capacidade laboral, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício. Note-se que se trata de quadro clínico caracterizado por períodos de agravamento e períodos de melhora, de forma que não foi constatada incapacidade laborativa no último laudo administrativo realizado, tampouco na perícia judicial produzida nestes autos. Ademais, os exames e relatórios médicos acostados, por si sós, não infirmam as conclusões técnicas firmadas pelo perito judicial e pela perícia administrativa do INSS realizada à época. Desta forma, diante do conjunto probatório verificado nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, atendidas as regras contidas no art. 85, § 3º, do CPC, arbitro, levando em conta as circunstâncias constantes nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução de tais verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.