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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008372-89.2026.8.13.0027/MGREQUERENTE: LANIA MARIA SOARES ADVOGADO(A): SÉRGIO MARTINS PARREIRA JÚNIOR (OAB MG120338) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de (a) reconhecer o enquadramento da deficiência auditiva da autora como modalidade de deficiência apta à fruição do benefício fiscal, declarando o direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo CHEV/TRACKER 12T A RS, placa SIM-8D31, cabendo à parte ré se abster de efetuar qualquer retenção de valor a esse título; (b) condenar o Estado de Minas Gerais, em repetição de indébito, a proceder à devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora a título de IPVA, desde a data em que estes foram quitados, observado o prazo prescricional para fins de pagamento.
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