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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008372-68.2019.8.11.0002. AUTOR(A): RONALDO SILVA DA CONCEICAO REU: MRV ENGENHARIA, PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos por vícios construtivos proposta por Ronaldo Silva da Conceição em face de MRV Engenharia e Prime Incorporações e Construções S.A., tendo por objeto o imóvel situado no Apartamento 101, Torre G, Condomínio Parque Chapada dos Guimarães, nesta comarca. Por ocasião do saneamento do feito, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil/arquitetura, nomeando o Sr. Jonathan Gomes de Moraes (Arq. e Urb., CAU A47854-7) para a realização do trabalho técnico, fixando os pontos controvertidos sobre os quais a perícia deverá se manifestar. Intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.599,44 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), discriminando 17 (dezessete) horas técnicas com base na tabela referencial do IBAPE/MT (R$ 546,27/hora), acrescidas de despesas com revisão e impressão (R$ 450,00), registro de responsabilidade técnica — RRT CAU/MT (R$ 150,00), overhead administrativo (5%) e encargos tributários (16,33%). A requerida MRV Engenharia impugnou a proposta, sustentando, em síntese: (i) superestimativa das horas técnicas necessárias para a realização da perícia em imóvel de padrão popular e metragem reduzida; (ii) cobrança indevida e em duplicidade de impostos e taxas administrativas, que já estariam contemplados no valor da hora técnica de referência; (iii) desproporcionalidade do valor proposto em relação ao valor da causa, representando aproximadamente 20% deste; e (iv) que 8 (oito) horas técnicas seriam suficientes para a realização do trabalho, o que resultaria em honorários de R$ 4.370,16 (quatro mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos). Subsidiariamente, requereu a substituição do perito nomeado por profissional que aceitasse honorários compatíveis com a complexidade da demanda. Instado a se manifestar, o perito manteve sua proposta original, oferecendo, em caráter conciliatório, redução de 10% (dez por cento), resultando no valor de R$ 11.339,00 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais), justificando a estimativa de horas diante da complexidade técnica da demanda, notadamente em razão dos 40 (quarenta) quesitos formulados pelas partes, em sua maioria pela própria requerida, bem como da necessidade de utilização de instrumentos técnicos de medição e da responsabilidade perante este Juízo. É o relatório. Decido. Do poder de arbitramento do Juízo. A questão posta em debate é de natureza estritamente processual e diz respeito à fixação dos honorários do perito judicial nomeado por este Juízo. A controvérsia entre as partes e o auxiliar da justiça impõe a intervenção judicial para a definição do valor adequado, nos termos do que expressamente autoriza o ordenamento processual vigente. O Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 3º, é categórico ao estabelecer que, havendo impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito, o juiz decidirá de plano, fixando o valor que entender adequado. Trata-se de poder-dever do magistrado, que não se encontra vinculado nem ao valor proposto pelo perito, nem ao valor sugerido pela parte impugnante, devendo arbitrar a remuneração com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do trabalho técnico a ser realizado. Nesse mesmo sentido, o art. 682 do CPC reforça que o perito tem direito à remuneração pelos trabalhos realizados, cabendo ao juiz fixar o valor com observância dos parâmetros legais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser arbitrados com base na complexidade do trabalho técnico, não havendo vinculação obrigatória ao valor da causa como critério exclusivo ou preponderante, vejamos. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA PARA VERIFICAÇÃO DE SISTEMA DE AIRBAG E DINÂMICA DE ACIDENTE. COMPLEXIDADE MODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 12.980,00, facultando o pagamento em 4 parcelas mensais e sucessivas, em ação de reparação por danos morais em que é demandada. O agravado adquiriu veículo Fiat Strada Hard Working, ano 2016/2017, e envolveu-se em acidente automobilístico com colisão frontal. O sistema de airbag não foi acionado, resultando em lesões na região facial e torácica da vítima. O feito foi saneado com deferimento de prova pericial para verificação do funcionamento do sistema de airbag e elaboração da dinâmica do acidente. A agravante sustenta que o valor de R$ 12.980,00 é exorbitante e desproporcional, correspondendo a aproximadamente 40% do valor atualizado da causa e 25% do valor do veículo. Alega que a perícia possui finalidade exclusivamente mecânica, limitada à verificação de existência ou não de vício de fabricação em componente específico do veículo, sem complexidade técnica que justifique honorários em patamar elevado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 12.980,00 arbitrado a título de honorários periciais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e o valor da causa. III. Razões de decidir A fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor correspondente não pode ser ínfimo a ponto de desprestigiar o profissional nomeado, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa. A perícia a ser efetuada possui como objetivo verificar o funcionamento do sistema de airbag do veículo Fiat Strada Hard Working e elaborar a dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 20.01.2020. Os procedimentos discriminados pelo perito incluem leitura técnica dos autos, análises técnicas do local do acidente, inspeção para identificar inconsistências no funcionamento do sistema airbag, análises no prospecto de engenharia mecânica e elaboração de laudo pericial. O valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o trabalho a ser executado e a quantidade de horas necessárias para o desempenho dos trabalhos técnicos. Trata-se de perícia de complexidade moderada, consistente na análise de documentos já presentes nos autos, vistoria em veículo específico, verificação do sistema de airbag e elaboração da dinâmica do acidente com base em elementos objetivos. Não se vislumbra complexidade extraordinária que justifique a fixação de honorários em patamar equivalente a 43% do valor da causa, correspondente a R$ 30.000,00. Tal proporção revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e suficiente para remunerar dignamente o trabalho a ser desenvolvido pelo perito. Tal valor representa redução proporcional que preserva a justa remuneração do profissional, sem inviabilizar o exercício do direito de defesa da agravante, harmonizando os interesses em conflito e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização necessário, o tempo estimado para conclusão dos trabalhos e o valor da causa. 2. Honorários periciais que representam percentual excessivo do valor da causa, sem que haja complexidade extraordinária que o justifique, devem ser reduzidos para preservar o acesso à justiça e o direito de defesa, sem desprestigiar a remuneração do profissional. 3. Em perícias de complexidade moderada, consistentes em análise documental, vistoria em veículo específico e verificação de sistema mecânico, o valor dos honorários deve ser fixado em patamar que não inviabilize economicamente a produção da prova." (N.U 1042284-52.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 26/03/2026) (Sem grifo no texto original) Extrai-se da jurisprudência acima a orientação no sentido que a fixação dos honorários deve considerar a complexidade da prova, o grau de especialização, a metodologia, o tempo estimado, a responsabilidade profissional e a dimensão econômica da controvérsia. Da análise da proposta e da impugnação Examinando detidamente a proposta apresentada pelo perito e os fundamentos da impugnação formulada pela requerida, verifico que ambas as posições apresentam elementos de procedência e de improcedência, impondo-se o arbitramento judicial em valor intermediário e tecnicamente justificado. No que tange à estimativa de horas técnicas, assiste razão ao perito. A sugestão da requerida de que 8 (oito) horas seriam suficientes para a realização de toda a perícia, compreendendo o estudo dos autos, a vistoria in loco com utilização de instrumentos técnicos, a análise dos dados coletados, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados revela-se manifestamente insuficiente diante da complexidade objetiva da demanda. Com efeito, a própria requerida formulou expressivo número de quesitos técnicos, o que, por si só, demanda tempo considerável de análise e resposta fundamentada. A estimativa de 17 (dezessete) horas apresentada pelo perito, por outro lado, mostra-se razoável e compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, especialmente considerando que a perícia envolve a análise de vícios construtivos de diversas naturezas tais como trincas, infiltrações e problemas de nivelamento, exigindo vistoria técnica detalhada, coleta de dados, registro fotográfico e elaboração de laudo fundamentado. Todavia, no que se refere à metodologia de composição do valor total, a proposta do perito merece parcial acolhimento à impugnação da requerida. A cobrança separada e cumulativa de overhead administrativo (5%) e de encargos tributários (16,33%) sobre o valor da hora técnica extraída da tabela referencial do IBAPE/MT é tecnicamente questionável. As tabelas de honorários elaboradas por entidades de classe, como o IBAPE, são concebidas para refletir o custo total da hora técnica profissional, incorporando, em sua composição, os custos operacionais, administrativos e tributários inerentes ao exercício da atividade. A discriminação e cobrança em separado desses itens, sobre um valor de hora técnica que já os contempla implicitamente, configura dupla contabilização dos mesmos custos, o que não se admite. Nesse contexto, a exclusão da cobrança em duplicidade de overhead e encargos tributários, mantida a estimativa de horas técnicas como razoável, conduz a um valor de honorários significativamente inferior ao proposto, sem, contudo, comprometer a justa remuneração do profissional pelo trabalho técnico a ser realizado. Da proporcionalidade e da preservação da qualidade da prova Não se ignora o argumento da requerida acerca da proporcionalidade entre os honorários periciais e o valor da causa. Contudo, tal critério não pode ser utilizado de forma isolada ou como fator preponderante para a fixação da remuneração do perito, sob pena de comprometer a qualidade técnica do laudo e, por consequência, o próprio direito à prova das partes, garantia constitucional insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A perícia de engenharia civil e arquitetura, por sua natureza, demanda tempo, conhecimento técnico especializado, utilização de instrumentos de medição, deslocamento até o imóvel e elaboração de documento técnico fundamentado, com responsabilidade perante o Conselho de Classe e perante este Juízo. A fixação de honorários em valor irrisório, além de desestimular a aceitação do encargo por profissionais qualificados, pode comprometer a profundidade e a qualidade do trabalho técnico, em prejuízo direto à instrução probatória e ao deslinde justo da causa. Por outro lado, honorários excessivos, especialmente em demandas que envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos adquirentes de imóveis pelo programa Minha Casa Minha Vida, também não se justificam, devendo o valor ser fixado em patamar que remunere adequadamente o profissional sem onerar desnecessariamente o processo. Do pedido subsidiário de substituição do perito O pedido subsidiário de substituição do perito nomeado não merece acolhimento. A nomeação do Sr. Jonathan Gomes de Moraes foi realizada por este Juízo com base em sua habilitação técnica, inscrição regular no CAU/MT, não havendo nos autos qualquer elemento que indique impedimento, suspeição, falta de capacidade técnica ou recusa injustificada ao encargo e acrescente, trata-se de profissional de confiança deste Juízo. A mera discordância quanto ao valor dos honorários propostos não constitui fundamento legal para a substituição do auxiliar do juízo ao bel prazer da parte descontente, nos termos do art. 468 do CPC. Do valor arbitrado Considerando todos os elementos acima expostos, a razoabilidade da estimativa de horas técnicas apresentada pelo perito, a necessidade de exclusão da dupla contabilização de overhead e encargos tributários, a complexidade objetiva da demanda, a natureza do imóvel periciado, o número de quesitos formulados pelas partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de preservação da qualidade da prova pericial, arbitro os honorários do perito Jonathan Gomes de Moraes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem incorrer nos excessos identificados na proposta original. O valor ora fixado representa remuneração justa e proporcional, compatível com os parâmetros do mercado para perícias de engenharia civil e arquitetura nesta comarca, e está em consonância com os princípios que regem a fixação de honorários de auxiliares da justiça. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 465, §§ 3º e 4º, e 682 do Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: 1. Arbitro os honorários do perito judicial Jonathan Gomes de Moraes (Arq. e Urb., CAU A47854-7) no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor total e definitivo pelo trabalho pericial a ser realizado nos presentes autos, compreendendo todas as etapas do trabalho técnico, incluindo estudo dos autos, vistoria in loco, análise de dados, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes; 2. Indefiro desde já o pedido subsidiário de substituição do perito nomeado, por ausência de fundamento legal; 3. Determino que a parte requerida MRV Engenharia e Prime Incorporações e Construções S.A. efetue o depósito judicial do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários periciais, no prazo de 05 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 471 do CPC; 4. Determino que, após a comprovação do depósito, seja o perito intimado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando as demais determinações na decisão no id. 205651461; Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito