Publicações do processo

1008372-49.2022.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008372-49.2022.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA APARECIDA MORI ADVOGADO(A): KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB SP325879) EXECUTADO: PATRICIA SANCHES FERREIRA VIDOTO ADVOGADO(A): ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB SP186501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos opostos e a eles dou provimento, pois vislumbro a omissão apontada. Na decisão embargada foi expressamente reconhecido que o direcionamento dos valores devidos ao executado para conta bancária de sua filha Patrícia constituiu fraude à execução, tendo sido consignado que não havia justificativa plausível para o desvio dos pagamentos, especialmente porque já se encontrava em curso a presente execução e inexistiam outros bens aptos à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual reconheceu-se a responsabilidade da executada pelo recebimento da quantia de R$ 12.881,00, correspondente às parcelas anuais comprovadamente transferidas em seu favor. Realmente, conforme alegado pela exequente, a mesma questão foi suscitada em relação às parcelas mensais do contrato, havendo documentos juntados às fls. 579/598 indicando que diversos pagamentos mensais igualmente foram direcionados para a conta da executada Patrícia. Declaro a decisão para que dela conste que: O reconhecimento da fraude à execução também é estendido às parcelas mensais comprovadamente recebidas pela executada antes do falecimento do executado Rubens, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão embargada. No mais, a decisão persiste tal como lançada. Outrossim, diante da informação de inexistência de efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 2137939-80.2026.8.26.0000, inexistem óbices ao regular prosseguimento do feito. Evento 331: Defiro o levantamento relativamente aos valores correspondentes às parcelas vencidas e depositadas nos autos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, em favor da exequente . Para seu levantamento, deverá a autora juntar o formulário MLE devidamente preenchido, observadas as cautelas e exigências constantes do Comunicado CG nº 12/2024. Após, expeça-se MLE. Int. São Paulo,03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.