Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008372-49.2022.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA APARECIDA MORI
ADVOGADO(A): KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB SP325879)
EXECUTADO: PATRICIA SANCHES FERREIRA VIDOTO
ADVOGADO(A): ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB SP186501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos opostos e a eles dou provimento, pois vislumbro a omissão apontada.
Na decisão embargada foi expressamente reconhecido que o direcionamento dos valores devidos ao executado para conta bancária de sua filha Patrícia constituiu fraude à execução, tendo sido consignado que não havia justificativa plausível para o desvio dos pagamentos, especialmente porque já se encontrava em curso a presente execução e inexistiam outros bens aptos à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual reconheceu-se a responsabilidade da executada pelo recebimento da quantia de R$ 12.881,00, correspondente às parcelas anuais comprovadamente transferidas em seu favor.
Realmente, conforme alegado pela exequente, a mesma questão foi suscitada em relação às parcelas mensais do contrato, havendo documentos juntados às fls. 579/598 indicando que diversos pagamentos mensais igualmente foram direcionados para a conta da executada Patrícia.
Declaro a decisão para que dela conste que: O reconhecimento da fraude à execução também é estendido às parcelas mensais comprovadamente recebidas pela executada antes do falecimento do executado Rubens, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão embargada.
No mais, a decisão persiste tal como lançada.
Outrossim, diante da informação de inexistência de efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 2137939-80.2026.8.26.0000, inexistem óbices ao regular prosseguimento do feito.
Evento 331: Defiro o levantamento relativamente aos valores correspondentes às parcelas vencidas e depositadas nos autos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, em favor da exequente . Para seu levantamento, deverá a autora juntar o formulário MLE devidamente preenchido, observadas as cautelas e exigências constantes do Comunicado CG nº 12/2024. Após, expeça-se MLE.
Int.
São Paulo,03/09/2026
JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA