2026-09-16 · TJSP
Processo 1008370-15.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dinalva Lima da Mota - Credpago Serviços de Cobrança S/A - - José Vieira de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DINALVA LIMA DA MOTA em face de JOSÉ VIEIRA DE SOUZA e CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A para: a) confirmar a tutela de urgência antecipada concedida às fls. 87/88, tornando-a definitiva; b) declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica locatícia e do contrato de garantia fidejussória objeto dos autos (referentes ao imóvel da Av. Umuarama, nº 2020, Bloco 32, Apto 202, Araçatuba/SP, e Contrato Credpago nº 1186268) em relação à autora, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a eles vinculado; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da demandante, com incidência de correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca não proporcional (sucumbência mínima da autora quanto à quantificação indenizatória, a teor da Súmula nº 326 do STJ), condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Araçatuba, 15 de setembro de 2026. - ADV: KARINE VIEIRA NEVES (OAB 514276/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), LUCIANO GOMES (OAB 416413/SP)