Publicações do processo

1008369-46.2024.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1008369-46.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA ROSIANE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretensa segurada do Regime Geral de Previdência Social em face do INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a requerente não teria comprovado a qualidade de segurada especial trabalhadora rural. O benefício previdenciário de salário-maternidade é previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurada durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91 que deve a interessada contar com no mínimo 10 contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, de modo que afastou a exigência da carência de 10 meses para todas as seguradas. Assim decidiu: […] 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. […](ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) No caso em tela, a autora demonstrou o nascimento da criança Ana Beatriz Sousa Machado em 04/05/2022. No entanto, não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurada especial. A autora apresentou a título de início de prova material do exercício de atividade rural: documentos de imóvel rural de terceiro e contrato de comodato (ID 2143505464). Ocorre que tais elementos não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina ao tempo do nascimento da criança. Isso porque a documentação relativa à área rural encontra-se desvinculada da titularidade da autora, ao passo que o contrato de comodato, além de não ter o reconhecimento de firma, foi produzido em 2024, circunstância que fragiliza sua força probatória e impede a comprovação segura do labor rural no período alegado. Ressalte-se, ademais, que a prova exclusivamente testemunhal não se presta à demonstração do desempenho de atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ. Portanto, a parte autora não faz jus ao salário-maternidade pretendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.