Publicações do processo

1008369-41.2025.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008369-41.2025.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOSE ANTONIO CORREIA - CPF: 703.487.829-34 (APELANTE), JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - CPF: 025.947.121-67 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, NA SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 03/09/2026, POR MAIORIA, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO, ACOMPANHADA PELO 2º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL, PELA 3ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, E PELO 4º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO. VENCIDO O 1º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO COMUM. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por segurado contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, em ação previdenciária processada sob o procedimento comum, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por entender não demonstrada a redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é admissível recurso inominado contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum do Código de Processo Civil; e (ii) se a inadequação da via recursal eleita pode ser superada pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Da sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum cabe apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. 4. A interposição expressa de recurso inominado, com invocação do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contra sentença proferida por Vara Cível em processo que não tramitou segundo o regime dos Juizados Especiais caracteriza inadequação da via recursal eleita. 5. A inexistência de referência aos dispositivos legais que disciplinam a apelação, aliada à fundamentação do recurso na Lei nº 9.099/1995, afasta a caracterização de mero erro material na denominação da insurgência. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva acerca do recurso cabível, boa-fé e tempestividade. Inexistindo dúvida objetiva quanto à necessidade de interposição de apelação, a utilização de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e impede a incidência da fungibilidade. 7. A inadequação da via recursal eleita impede o conhecimento do recurso e, por consequência, prejudica o exame das questões de mérito suscitadas pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum do Código de Processo Civil cabe apelação, sendo incabível recurso inominado. 2. A interposição expressa de recurso inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/1995, contra sentença proferida sob o procedimento comum, quando inexistente dúvida objetiva acerca da via recursal adequada, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 62; RITJ/MT, art. 51, I-B. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1003473-43.2024.8.11.0037, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26/08/2025, publicado no DJE em 29/08/2025; TJMT, N.U. 1000983-55.2022.8.11.0025, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/11/2024, publicado no DJE em 27/11/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE ANTONIO CORREIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nos autos da Ação Previdenciária nº 1008369-41.2025.8.11.0055, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender não demonstrada a redução da capacidade laboral. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença se amparou em laudo pericial insuficiente, por não ter examinado adequadamente as exigências inerentes à atividade habitual exercida à época do acidente, tampouco as repercussões da lesão no membro superior dominante. Alega que o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Afirma que, embora a perícia tenha constatado força preservada, boa amplitude de movimentos e ausência de deformidades, não teria sido realizada análise funcional concreta das tarefas desempenhadas pelo segurado. Argumenta, ainda, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não pressupõe incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a existência de redução funcional ou a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Para tanto, invoca o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, os Temas 416 e 862 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes reproduzidos nas razões recursais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente. O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 384079865). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Da análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto não reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento. A demanda tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, segundo o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Nessa hipótese, da sentença cabe apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. O autor, contudo, interpôs expressamente recurso inominado e invocou, como fundamento de seu cabimento, o art. 42 da Lei nº 9.099/1995, embora a demanda não tenha tramitado perante Juizado Especial nem se submetido ao procedimento disciplinado por essa legislação. Não se cuida, portanto, de mero erro material na denominação do recurso. A indicação expressa do recurso inominado, acompanhada da invocação da norma que disciplina especificamente essa modalidade recursal no sistema dos Juizados Especiais, evidencia a efetiva eleição de via recursal inadequada. Também não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe, entre outros requisitos, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. No caso, inexiste dúvida objetiva a respeito da modalidade recursal adequada, pois a sentença foi proferida por Vara Cível, em processo submetido ao procedimento comum do Código de Processo Civil, hipótese para a qual o ordenamento prevê expressamente o recurso de apelação. Assim, a interposição de recurso inominado, com expressa invocação do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Tese de julgamento: "O erro na interposição de recurso inominado, com base na Lei nº 9.099/95, contra sentença proferida na Justiça Comum, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.". (N.U 1003473-43.2024.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025) [...] 3. Conforme estabelecido no acórdão embargado, o processo tramitou em Vara Cível, e não pelo rito dos Juizados Especiais, razão pela qual o recurso cabível era a apelação, e não o Recurso Inominado. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a ausência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso, uma vez que o embargante utilizou expressamente o Recurso Inominado, citando dispositivos da Lei n. 9.099/95. (N.U 1000983-55.2022.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 27/11/2024) Desse modo, a inadequação da via recursal eleita impede o conhecimento da insurgência, por ausência do requisito de admissibilidade relativo ao cabimento. Em consequência, fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pelo recorrente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 51, inciso I-B, do RITJ/MT. É como voto. V O T O S V O G A I S APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008369-41.2025.8.11.0055. APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO CORREIA. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. VOTO DE DIVERGÊNCIA Egrégia Câmara: Com a devida vênia à Eminente Desembargadora Relatora, VOTO PELA DIVERGÊNCIA para apresentar uma solução diversa quanto ao não recebimento do recurso interposto pelo apelante. A Relatora concluiu pelo não conhecimento, entendendo que a inadequação da via recursal eleita configura erro grosseiro, pois o feito tramitou sob o procedimento comum do CPC, sendo inequívoco que o recurso cabível seria a apelação. O princípio da fungibilidade recursal, embora não positivado expressamente no CPC de 2015, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como decorrência dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Sua aplicação pressupõe, segundo a doutrina majoritária, a ausência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso interposto. O ponto central da divergência reside na caracterização do erro como "grosseiro". Erro grosseiro, para fins de afastamento da fungibilidade, decorre de manifesta ignorância jurídica ou de deliberada escolha de via recursal inadequada com o propósito de obter vantagem processual indevida, como, por exemplo, a interposição de embargos de declaração para interromper o prazo de recurso quando o correto seria a apelação. Não é o caso dos autos. Ao examinar a peça recursal apresentada pelo apelante, acostada no Id 381129883, verifica-se que, a despeito da denominação equivocada e da referência ao art. 42 da Lei n. 9.099/1995, o recurso satisfaz integralmente os requisitos formais e materiais previstos no art. 1.010 do CPC para a apelação. A peça contém a correta identificação e qualificação das partes; a exposição detalhada dos fatos e do direito, com narrativa completa da tramitação processual; a fundamentação específica das razões do pedido de reforma, com indicação precisa dos pontos da sentença que se pretende modificar; e a formulação expressa de pedido de nova decisão. Além disso, o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto para a apelação. O equívoco se limitou à nomenclatura da peça e à referência legislativa inadequada, sem que isso tenha causado qualquer prejuízo à parte contrária ou ao regular desenvolvimento do processo. A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Id 381129885). Cumpre consignar que este Órgão Fracionário já se deparou com a temática. Não se desconhece o precedente firmado por ocasião do julgamento ampliado do Processo n. 1042623-05.2025.8.11.0002, na sessão realizada em 12.8.2026, sob a sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual este Desembargador restou vencido ao inaugurar divergência pela admissibilidade do recurso, tendo sido acompanhado tão somente pelo eminente Desembargador Lídio Modesto da Silva Filho. Todavia, é necessário revisitar esse posicionamento para adequá-lo aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, que atribuem aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, em consonância com a orientação das Cortes Superiores. A manutenção de decisões que inadmitem o recurso por mero defeito formal de nomenclatura acarreta indesejável fragmentação decisória e violação à isonomia. Esta própria Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo já adotou a correta tese integrativa na Apelação Cível n. 1004663-78.2026.8.11.0002, onde, por unanimidade, na sessão realizada em 18.8.2026, reconheceu que o equívoco na denominação não obsta o conhecimento do recurso quando a peça atende aos requisitos do artigo 1.010 do diploma processual e é tempestiva: O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento como apelação quando a peça atende aos requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, é tempestiva e permite a identificação integral da pretensão recursal, em observância aos princípios da fungibilidade, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas.(TJ-MT - Apelação Cível: 10046637820268110002, Relator: Jones Gattass Dias, Data de Julgamento: 18/08/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/08/2026) Para dissipar qualquer contradição nas decisões proferidas por este Colegiado e assegurar a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, faz-se imprescindível ajustar a orientação fracionária à jurisprudência uniformizadora pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior de Justiça tem firmado de modo reiterado que o erro na nomenclatura do recurso não consubstancia erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme se extrai de elucidativo precedente da Segunda Turma: O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJede 17/5/2022). Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto queindicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido.(STJ,AgIntno REspn.1982755 RJ 2022/0025625-4, Rel. Min.Humberto Martins,T2 -Segunda Turma,j.24.4.2023) Este precedente do Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar quea denominação equivocada da peça recursal não obsta seu conhecimento quando presentes todos os requisitos formais e materiais do recurso adequado. O que importa é asubstância do ato processual, e não sua mera rotulação. No presente caso, ao contrário, todos os requisitos do art. 1.010 do CPC foram observados, o que afasta a configuração de erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Considerando que a peça recursal satisfaz todos os requisitos formais e materiais da apelação, que foi interposta tempestivamente, que não há má-fé da parte recorrente e que a apelada não sofreu qualquer prejuízo, o recurso deve ser conhecido comoApelação Cível, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal e dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, cuja redação estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo, extraem-se os requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado na data do evento, (ii) superveniência de acidente de qualquer natureza, (iii) consolidação das lesões dele decorrentes, (iv) existência de sequelas que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e (v) nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes. A natureza indenizatória do benefício evidencia que ele não se destina a cobrir a incapacidade total para o trabalho, hipótese reservada ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por invalidez, mas sim a compensar a perda parcial da capacidade laborativa, decorrente de sequela consolidada que exija do segurado maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Conforme demonstrado nos autos, o apelante mantinha a qualidade de segurado empregado à época do acidente e recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, entre 16 de outubro de 2009 e 18 de fevereiro de 2010. A perita judicial reconheceu que a lesão decorreu de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, circunstâncias também admitidas pela sentença e não controvertidas no recurso (Id 381129869). A controvérsia se limita à existência de sequela definitiva que, após a consolidação das lesões, tenha reduzido a capacidade do apelante para o exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. A prova pericial se mostra suficiente para o exame dessa questão. O laudo foi elaborado por profissional qualificada nas áreas de perícia médica, medicina legal e medicina do trabalho, mediante análise dos documentos apresentados, realização de exame físico e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Durante o exame, constatou apenas a presença de cicatriz na região lateral e posterior do antebraço direito, sem edema, deformidades, perda de força ou limitação de movimentos. A perita verificou simetria entre os membros superiores, força preservada e boa amplitude de movimentos do punho, dos dedos e das mãos. Também registrou que a mobilidade da coluna cervical se encontrava dentro dos padrões de normalidade. Esses achados possuem relação direta com a capacidade funcional do membro acometido e não evidenciam limitação decorrente do acidente. A comparação com o membro contralateral, especialmente quanto à força e à amplitude dos movimentos, constitui elemento objetivo suficiente para afastar a alegação de redução funcional assimétrica. Também não procede a afirmação de que a atividade habitual do recorrente teria sido desconsiderada. Em resposta ao quesito n. 13, a perita informou ter analisado os dados profissionais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e identificado que, à época do acidente, o recorrente trabalhava como operador de empilhadeira em estabelecimento de materiais de construção (Id 381129869 – fl. 8). Além disso, ao responder ao quesito relativo à função de ajudante de depósito, concluiu que a fratura consolidada do antebraço direito não ocasionou redução funcional, ainda que mínima, para o desempenho das atividades habituais. A perita igualmente afastou a existência de esforço adicional, perda de rendimento, fadiga precoce ou limitação na execução das tarefas próprias da função. Sua conclusão foi expressa no sentido de que não remanesceram sequelas nem redução da capacidade laborativa. Embora o apelante tenha relatado dor e diminuição de força, essas queixas foram registradas e confrontadas com os resultados do exame físico, que não revelou alterações capazes de confirmá-las. A dor, quando desacompanhada de limitação funcional objetivamente constatada ou de outros elementos clínicos que demonstrem sua repercussão sobre o trabalho, não basta para caracterizar a redução da capacidade exigida pela legislação previdenciária. O apelante também não apresentou à perícia exames, atestados médicos recentes ou avaliações especializadas que confirmassem a persistência das limitações alegadas. Tampouco juntou parecer de assistente técnico ou outro elemento probatório capaz de demonstrar erro na metodologia empregada ou infirmar as conclusões do laudo judicial. É incontroverso que o apelante sofreu fratura da diáfise do rádio direito em 2009, foi submetido a cirurgia com colocação de placa de osteossíntese, realizou sessões de fisioterapia e permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente quatro meses. A gravidade inicial da lesão, contudo, não permite presumir a permanência de sequela incapacitante. O auxílio-acidente não decorre automaticamente da ocorrência do acidente, da realização de cirurgia ou da existência de material de fixação, mas da comprovação de redução definitiva da capacidade para a atividade habitual após a consolidação das lesões. O fato de a fratura ter atingido o membro superior dominante também não afasta a conclusão pericial. Essa circunstância somente teria relevância para a concessão do benefício se acompanhada de efetiva limitação funcional. O exame comparativo demonstrou força, simetria e mobilidade preservadas, sem evidência objetiva de maior esforço ou prejuízo no desempenho das tarefas profissionais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao recorrente demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A prova técnica, contudo, concluiu pela ausência de sequelas com repercussão laboral, e nenhum elemento de igual consistência foi produzido em sentido contrário. O perito judicial, auxiliar do Juízo, foi nomeado com fundamento nos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), e atua com imparcialidade e equidistância em relação às partes. Sua função não é defender os interesses de nenhuma das partes, mas fornecer ao julgador subsídios técnicos objetivos para a formação do convencimento. Por essa razão, a prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade que não se estende aos documentos unilateralmente produzidos. Importa destacar, ainda, que a improcedência do pedido não decorre da negativa da existência de qualquer sequela decorrente do acidente. É perfeitamente possível, e juridicamente relevante, distinguir entre a existência de sequela e a redução da capacidade laborativa dela decorrente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 não exige apenas que haja sequela consolidada, exige que essa sequela implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de requisito autônomo, que não se confunde com a mera existência de alteração anatômica ou funcional residual. É possível, portanto, que um segurado apresente sequela decorrente de acidente, como, por exemplo, uma cicatriz, uma alteração radiológica residual ou mesmo uma discreta limitação de movimento, sem que essa sequela, concretamente, implique qualquer redução na sua capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais. Nesses casos, embora presente a sequela, ausente está o requisito legal para a concessão do auxílio-acidente. A apelante invoca o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A perícia não identificou redução funcional, nem mesmo em grau mínimo. Por essa razão, falta o pressuposto fático necessário à aplicação do Tema 416. Admitir a concessão do benefício apenas em razão da lesão consolidada equivaleria a afastar requisito expressamente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Os julgados das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região citados pelo apelante também não se ajustam à hipótese. Naqueles casos, a prova pericial havia identificado redução da amplitude dos movimentos ou dor com repercussão sobre o exercício profissional. Nestes autos, ao contrário, o exame judicial não constatou sequela, limitação ou diminuição da capacidade laborativa. A diferença entre as circunstâncias concretas impede a aplicação dos precedentes invocados. De acordo com os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. Embora não esteja vinculado ao laudo, seu afastamento exige fundamento concreto amparado por outros elementos probatórios ou pela demonstração de falha técnica relevante. A impugnação formulada se limita à gravidade inicial da fratura, à circunstância de ter atingido o membro dominante e às queixas subjetivas de dor e perda de força. Esses argumentos, desacompanhados de documentação médica contemporânea ou de parecer técnico divergente, não são suficientes para afastar os achados objetivos da perícia. O laudo também registrou pressão arterial de 240 por 170 mmHg e frequência cardíaca de 120 batimentos por minuto. Esse achado, embora relevante sob o aspecto clínico, não possui relação demonstrada com a fratura do antebraço nem integra a causa de pedir referente ao auxílio-acidente. Eventual repercussão previdenciária decorrente dessa condição deverá ser examinada em pedido próprio, sendo inviável reconhecê-la nestes autos sem extrapolar os limites da demanda. Desse modo, embora estejam comprovadas a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trajeto, não foi demonstrada a permanência de sequela que reduza a capacidade do recorrente para o trabalho habitual. A perícia judicial afastou qualquer limitação funcional, e não há prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA Nº 1.246/STJ. REDISCUSSÃO DE CONCLUSÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 416/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir. (...) 5. Verifica-se substancial distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a hipótese contemplada no Tema nº 416/STJ, uma vez que este pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. (...) (TJMT, AI no REsp 1018374-21.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.5.2026) Embora o recurso não mereça provimento quanto ao mérito, verifico que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que com a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Com efeito, o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece expressamente: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência. A norma previdenciária especial, ao estabelecer isenção de quaisquer custas e verbas de sucumbência nas ações acidentárias, afasta a aplicação das regras gerais do CPC sobre honorários advocatícios. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral, nos termos do princípio da especialidade. A condenação, ainda que suspensa, representa ônus jurídico sobre a parte beneficiária da gratuidade de justiça, incompatível com a proteção especial conferida pela legislação previdenciária ao segurado que litiga em busca de benefício acidentário. Nesse sentido, impõe-se o ajuste de ofício da sentença para excluir a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto,DIVIRJO do voto da Relatoraquanto à questão da admissibilidade, paraCONHECER o recurso interposto pelo apelante como Apelação Cível. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida pelos fundamentos acima expostos. De ofício, ajusto a sentença para excluir a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.