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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1008369-18.2026.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINA GONCALVES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KARINA GONÇALVES FRANÇA em face da SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES/MS, por meio do qual pretende, em síntese, assegurar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv do 45º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com direcionamento para Altamira/PA, além de formular pedidos subsidiários relacionados à participação em edição futura do módulo ou à dispensa de nova realização do MAAv em razão de alegada participação anterior no programa. A impetrante instruiu a inicial, além da própria petição, com o Edital nº 24/2026 e com o cronograma retificado da 3ª chamada do 45º ciclo (id 2284912478 e 2284912453). Pois bem. Os documentos apresentados não permitem, neste momento, aferir de modo suficiente a situação jurídica individual da impetrante, especialmente porque a pretensão mandamental exige demonstração documental dos fatos constitutivos do alegado direito líquido e certo. Com efeito, não constam dos autos, entre outros elementos relevantes, comprovante de inscrição da impetrante no 45º ciclo; documento que demonstre seu enquadramento no perfil de concorrência; resultado ou classificação individual; comprovação dos municípios por ela indicados no sistema, inclusive eventual escolha de Altamira/PA; documento que evidencie sua inclusão em cadastro suplementar ou a existência de ato administrativo concreto de não convocação; documento que demonstre sua posição na ordem classificatória e eventual preterição. Também não foram apresentados documentos autônomos aptos a demonstrar as alegadas vagas ociosas, com individualização dos respectivos municípios, perfis e situação atual, nem documento que comprove a existência, no momento da impetração, de vaga efetivamente disponível em Altamira/PA. A Portaria SAPS/MS nº 86/2024, expressamente invocada na inicial como fundamento para a existência de vagas decorrentes de desligamentos, igualmente não foi juntada. Da mesma forma, considerando que a impetrante formula tese subsidiária de dispensa do MAAv em razão de participação anterior no Projeto Mais Médicos, faz-se necessária a apresentação de documentos que comprovem essa participação pretérita, eventual realização e aprovação anterior no próprio MAAv, bem como, se mantida a alegação, o desligamento anterior e o respectivo motivo. Diante disso, antes da apreciação do pedido liminar, deverá a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada dos documentos acima indicados, ou esclarecer fundamentadamente a impossibilidade de apresentação de algum deles. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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