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1008368-27.2025.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008368-27.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES Turma Julgadora: [DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JOAO LEITE - CPF: 532.101.581-34 (EMBARGANTE), PAULO FABRINNY MEDEIROS - CPF: 803.554.986-34 (ADVOGADO), HERCULES DE ARAUJO AGOSTINHO - CPF: 350.596.802-15 (EMBARGANTE), JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY - CPF: 337.204.281-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), APARECIDO CELESTINO VIANA (VÍTIMA), ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Homicídio qualificado. Omissão e contradição. Inovação recursal parcial. Não conhecimento nessa extensão. Fundamentação suficiente quanto ao mais. Nulidade da prova colhida por carta precatória. Teoria da fonte independente. Acervo probatório autônomo suficiente à pronúncia. Impossibilidade de reexame da prova em sede de aclaratórios. Competência do tribunal do júri. Embargos conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos acórdão desta Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e desproveu os recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se parte das teses veiculadas nos aclaratórios configura inovação recursal, vedada por preclusão consumativa; (ii) saber se, na parte efetivamente devolvida no recurso em sentido estrito, o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à alegada nulidade da prova colhida por carta precatória e à sua repercussão sobre o acervo indiciário da pronúncia; e (iii) saber se, em caso positivo, tais vícios teriam aptidão para conduzir à alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via própria para a introdução de teses não deduzidas no recurso principal, sob pena de vulneração à preclusão consumativa. 4. Não se conhece dos embargos na parte em que veiculam matéria estranha à devolutividade original do recurso em sentido estrito. 5. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as preliminares e o mérito da pronúncia, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 6. Ainda que se cogitasse de vício na colheita de prova testemunhal por carta precatória, tal circunstância não contamina, por si só, todo o acervo indiciário da pronúncia, subsistindo, quanto aos embargantes, prova autônoma e independente — reconhecimento pessoal formalizado em juízo, apreensão da arma e laudo pericial de confronto balístico —, apta a sustentar isoladamente o juízo de admissibilidade da acusação, à luz da teoria da fonte independente (art. 5º, LVI, da CF; art. 157, §1º, do CPP). 7. A discordância quanto à leitura do conteúdo de depoimentos e à força indiciária de determinado episódio fático constitui contradição externa, não sanável pela via de embargos declaratórios. 8. Na fase de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação (arts. 413 e 414 do CPP), cabendo ao Conselho de Sentença o exame definitivo da prova relativa à autoria e à participação, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 9. Não caracterizados os vícios apontados, prejudicado o exame do pedido subsidiário de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração na parte em que veiculam matéria não deduzida no recurso principal, por configurar inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 2. Não configura omissão a decisão que enfrenta fundamentadamente as teses devolvidas, ainda que por conclusão contrária ao interesse da parte. 3. A nulidade da prova colhida por carta precatória, ainda que existente, não contamina o acervo probatório da pronúncia quando subsistir prova autônoma e independente, suficiente por si só à formação do juízo de admissibilidade da acusação, nos termos da teoria da fonte independente. 4. A discordância quanto à valoração da prova não constitui vício sanável por embargos de declaração, tratando-se de contradição externa ao julgado. 5. Na fase de pronúncia, o aprofundamento da análise da prova de autoria e participação é matéria reservada ao Tribunal do Júri, não podendo ser antecipado em sede de aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVI, e 93, IX; CPP, arts. 157, §1º, 222, 413, 414, 563 e 619; CP, arts. 29, 121, §2º, I e IV, e 348. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 155; STJ, Súmula 273; STJ, AgRg no HC 641.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; TJMT, N.U 1007820-83.2022.8.11.0007, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 20.01.2026, DJE 26.01.2026; TJMT, EDcl 1004030-44.2020.8.11.0013, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 19.08.2025, DJE 26.08.2025; TJMT, EDcl 0021271-52.2018.8.11.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 14.07.2026, DJE 20.07.2026. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hércules de Araújo Agostinho [ID 366887356] e João Leite [ID 367188387] contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, desproveu os recursos em sentido estrito interpostos contra a decisão de pronúncia proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT. As certidões de tempestividade [IDs 367048376 e 383989862] atestam que ambos os aclaratórios foram protocolados dentro do prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP. Hércules de Araújo Agostinho, por intermédio do advogado Dr. Jorge Henrique Franco Godoy, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (a) à falta de intimação da defesa constituída sobre a expedição de carta precatória; (b) à nomeação de defensor dativo ad hoc sem prévia intimação do réu preso; (c) ao teor do laudo pericial de balística, que reputa negativo quanto à correlação entre a arma apreendida e os projéteis retirados da vítima; e (d) à superação do princípio do in dubio pro societate à luz de precedente do Supremo Tribunal Federal que invoca. Aponta, ainda, contradição entre a impronúncia da tentativa de homicídio contra Aparecido Celestino Viana e a manutenção da pronúncia quanto ao homicídio consumado de Rogério Gonçalves de Oliveira, a partir dos mesmos elementos indiciários. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. João Leite, por intermédio do advogado Dr. Paulo Fabrinny Medeiros, com pedido expresso de efeitos infringentes, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado: (a) não enfrentou o prejuízo concreto decorrente da utilização, na formação do juízo de pronúncia, de depoimento colhido por carta precatória sem a participação regular da defesa; (b) foi omisso quanto ao alcance probatório do depoimento de Aparecido Celestino Viana; (c) manteve a força indiciária do episódio da abordagem em Bauxi/MT sem enfrentar a alegação de que os depoimentos de fls. 188/190 e 191/194 não o identificam nominalmente, reconhecendo, ao revés, Manoel José de Campos como ocupante do banco do passageiro; (d) não enfrentou a crítica quanto à ausência de registro formal e à incerteza da data da abordagem; (e) incorreu em contradição interna entre negar o prejuízo decorrente das cartas precatórias e, simultaneamente, atribuir centralidade probatória ao episódio de Bauxi; (f) não enfrentou adequadamente o salto lógico entre a presença posterior no veículo e a conclusão de concurso no homicídio; (g) não examinou com suficiência o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de favorecimento pessoal [art. 348 do CP]; (h) foi ambíguo na valoração do depoimento de Maciel Lima Pedro; e (i) não enfrentou a assimetria probatória envolvendo Manoel José de Campos. Requer a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento de nulidade, a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 348 do Código Penal. O Ministério Público de Mato Grosso, em contrarrazões subscritas pelo Procurador de Justiça Dr. Gerson N. Barbosa, manifestou-se [IDs 388163893 e 388163894], em relação a ambos os embargantes, pelo conhecimento parcial dos aclaratórios, ao fundamento de que parte das teses veiculadas — quanto a Hércules, a nulidade da nomeação de defensor dativo e a contradição entre impronúncia e pronúncia; quanto a João Leite, a ampliação do debate sobre o alcance do depoimento de Aparecido Celestino Viana e sobre o episódio de Bauxi — não foi deduzida nas razões do recurso em sentido estrito, configurando inovação recursal. Na parte conhecida, pugna pela rejeição integral dos embargos, por entender que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses devolvidas, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 619 do CPP. É o relatório. Peço dia para julgamento. Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza Convocada Christiane da Costa Marques Neves Relatora V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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