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TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 1008367-68.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudineia da Costa Faria Mendes - Vistos. A autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sustentando que, embora os contratos de empréstimo consignado n.º 725353211, 725353229 e 727558031 estejam sendo regularmente adimplidos mediante descontos em folha de pagamento, seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito por alegada inadimplência. Os documentos inicialmente juntados evidenciavam descontos mensais no valor de R$ 874,13, correspondente apenas aos contratos n.º 725353211 e 727558031, razão pela qual foi determinada a complementação da prova quanto ao contrato n.º 725353229. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou novos holerites referentes às competências de setembro, outubro e novembro de 2025, dos quais consta desconto sob a rubrica Convênio Banco Santander no valor de R$ 1.010,08, quantia compatível com a soma das parcelas dos três contratos discutidos nos autos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença de elementos que indicam a plausibilidade da alegação de adimplemento dos contratos mediante consignação em folha, ao menos no período comprovado documentalmente. Também verifico o perigo de dano, consistente na manutenção de restrições creditícias potencialmente relacionadas aos débitos discutidos na presente demanda. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam o deferimento integral da tutela requerida. Isso porque a controvérsia acerca da origem e extensão dos débitos ainda demanda instrução probatória, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para determinar a abstenção de quaisquer cobranças pelo réu ou a exclusão genérica de toda e qualquer anotação restritiva eventualmente existente em nome da autora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições restritivas de crédito relacionadas aos contratos n.º 725353211, 725353229 e 727558031 que constituem objeto da presente demanda e cuja negativação foi comprovada nos autos a fls. 57/58, até ulterior deliberação. A medida deverá ser cumprida por meio do sistema SERASAJUD, ficando a parte autora intimada para recolher as despesas correlatas no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Após, providencie a UPJ a adoção das providências cabíveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
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